TJRJ - 0800520-19.2022.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
As partes. acórdão id. 217364994. -
15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:30
Outras Decisões
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16/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Autor (ID. 193375119), beneficiário da gratuidade de justiça. À parte Apelada em contrarrazões. -
20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800520-19.2022.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ ASTINE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ANTÔNIO LUIZ ASTINE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidor da reclamada e que recebeu cobranças abusivas, relatando todo o percalço enfrentado.
Expõe que durante MAIO, JUNHO E JULHO DE 2022 as faturas variaram de forma inexplicável, em desacordo com a média de consumo da unidade.
Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por declaração de nulidade da cobrança e compensação por danos morais.
Tutela de urgência requer que a Ré abstenção de interrupção.
Tutela de urgência deferida, fls. 29721302.
A requerida apresentou contestação (fls. 31924935), na qual rebate o articulado na exordial.
Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos.
Replica, fls. 33266687.
Após a manifestação das partes em provas, sobreveio o SANEADOR de fls. 441895554 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial, fls. 65880601.
As partes se manifestaram sobre o laudo e ficaram inertes em alegações finais, fl. 192395652.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Na apreciação do presente caso, impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
Para dirimir a controvérsia houve produção de prova pericial, a qual concluiu que as cobranças não se deram regularmente.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem comprovar a correção da cobrança, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC.
Noutro ponto, não viceja o pleito de danos morais, visto que não demonstrada violação a direito da personalidade.
Na hipótese, não houve circunstância excepcional para caracterização de danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)) DETERMINAR o refaturamento das contas impugnadas na exordial (Maio a Junho de 2022), com base na média indicada no laudo pericial, com envio dos boletos à unidade autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito, sendo inexigível do consumidor eventual excesso apurado.
Confirmo a tutela de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ante a Sucumbência Recíproca, rateiam-se as custas, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono do adverso no percentual de 5% sobre o valor da causa, respeitada a J.G autoral.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Outras Decisões
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31/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:35
Outras Decisões
-
31/01/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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