TJRJ - 0837415-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIANO HUMBERTO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 09:20
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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