TJRJ - 0800603-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 19:10
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:56
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 18:56
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora / exequente se confere total quitação ao feito ou se há algo mais a requerer, em 5 (cinco) dias úteis, objetivando a expedição de mandado de pagamento, extinção ou possível baixa e arquivamento do processo. -
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0800603-11.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0800603-11.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual pretende a autora a revisão do débito gerado a partir do consumo de energia elétrica em sua residência, a partir de dezembro/2022, argumentando que a medição fugiu completamente ao seu consumo habitual.
Pede, ainda, compensação por danos morais.
Instruem a exordial os documentos de ids 42077271/42077260.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidos no id 42332330.
Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação no id 44733829, onde, discorrendo sobre a fidedignidade do medidor instalado, sustenta ter agido em exercício irregular de direito e que não há vício a ser sanado.
Réplica no id 55516957.
Decisão saneadora no id 88499084.
Laudo pericial no id 152303883, a respeito do qual se manifestaram as partes.
Manifestação do perito no id 175274126.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
Impõe-se a conclusão de que as cobranças questionadas pela parte autora são efetivamente indevidas.
Isso porque a ré não logrou demonstrar, seja em sede administrativa atendendo ao pedido formulado, seja em sede judicial, a veracidade do consumo de energia indicado em sua fatura.
Ao contrário.
A prova pericial realizada foi categoria ao afirmar que a medição realizada na residência do autor, a partir da instalação do medidor eletrônica, revelou-se equivocada.
A respeito, veja-se a conclusão expressa no id 152303883: “No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular.
São boas as condições de conservação das instalações elétricas internas da unidade consumidora vistoriada.
O medidor eletrônico aferido, no momento da vistoria, funcionava corretamente, conforme parecer técnico (Foto 04_ Anexo II) de medição em baixa tensão no qual os resultados obtidos nos ensaios pelo medidor instalado no imóvel do autor não ultrapassaram a margem de erro preconizada pelo INMETRO.
O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 121 kWh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de DEZ/2022 até AGO/2024 que foi de 673 kWh /mês.
Salienta-se que durante a vistoria não foram observados indícios que viessem a caracterizar a existência de empréstimos de energia a outras unidades consumidoras nem tampouco vestígios de fugas de corrente que pudessem originar as elevadas faturas reclamadas pela parte Autora.
Da mesma forma, também não foi identificada a existência de aparelhos eletroeletrônicos defeituosos ou carentes de manutenção que pudessem estar gerando níveis de consumo superiores aos considerados normais” Em face dessa circunstância, e, mais, considerando a média comprovada de consumo por parte da autora – que demonstra que as contas por ela impugnadas, efetivamente, superam a média de consumo anterior àqueles meses - tenho como caracterizado o fato do serviço e, portanto, inexorável se apresenta a obrigatoriedade de anulação das contas questionadas pela parte autora.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, em fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOe declaro cancelada a fatura emitida pela ré com vencimento em dezembro de 2022 e seguintes e, em conseqüência, condeno a ré a expedir nova fatura relativa ao período, utilizando como parâmetro a média apurada na prova pericial, qual seja, 121 kwh/mês, o que deverá ser feito em trinta dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa no exato valor da fatura do período, passando a autora a estar, nessa hipótese, desobrigada de qualquer pagamento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 1 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Informações.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:39
Outras Decisões
-
26/07/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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