TJRJ - 0831033-55.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0831033-55.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE BENTO DA PONTE GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S/A
Vistos.
Trata-se ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SIMONE BENTO DA PONTE GOMES em face de BANCO BMG S/A.Alega a Autora que procurou a ré para realizar um empréstimo consignado.
Narra que foi surpreendida, pois, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se trata de um simples empréstimo, as um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente.
Acrescenta que o réu faltou com dever de informação e boa-fé.
Requer a procedência do pedido para: 1) declarar a nulidade das cláusulas abusivas com a aplicação dos juros médios de mercado; 2) condenar a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; 3) condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 indenização pelos danos morais sofridos.
Acompanharam a inicial os documentos de ID 86840040 / ID 86842855.
Decisão de ID 120558552 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Em contestação de ID 95447885, acompanhada dos documentos de ID 95447888 / ID 95447898.
No mérito, informa que a autora aderiu à contratação do cartão de crédito consignado de contrato nº 40688456, em 14 de dezembro de 2015, autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, devendo o restante da fatura ser pago através de fatura, conforme cláusula contratual expressa.
Ressalta também a utilização do cartão pela requerente.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
Decisão saneadora de ID 188665703, deferindo o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré.
Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24 de junho de 2025.
Na oportunidade foi ouvido o depoimento pessoal da autora.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pois bem.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, constitui um direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)” Corroborando a principiologia de que as informações devem ser prestadas de maneira clara aos consumidores, os artigos 31 e 36 estipulam que: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Os referidos dispositivos preocupam-se com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), estabelecendo obrigações aos fornecedores de produtos ou serviços no sentido de prestarem informações claras e adequadas.
Como informações claras e adequadas, entendem-se aquelas que o consumidor, em seu nível médio, possa compreendê-las de plano, sem maiores esforços cognitivos.
Isto é, a oferta e a propaganda devem trazer informações que sejam possíveis de serem compreendidas pela maioria dos seus consumidores.
Por tais razões, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, §1º, aduz ser vedada a publicidade enganosa, assim entendida aquela, dentre outras, que, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Não bastasse isso, mesmo que não induza ativamente o consumidor em erro, também é considerada enganosa a publicidade que, por omissão, deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tudo o que o Código de Defesa do Consumidor pretende com este regramento, com relação à oferta e propaganda enganosa, é vedar que o fornecedor se prevaleça da ingenuidade ou ignorância do consumidor.
Tanto é assim tal atitude consubstancia-se em uma prática abusiva vedada pelo estatuto consumerista, na forma do artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Não é novidade que têm começado a existir diversos questionamentos sobre os “Cartões de Crédito Consignado”.
Na sistemática do cartão de crédito consignado, o consumidor recebe um cartão de crédito e é disponibilizado um crédito de determinado valor para este em sua conta corrente (como se fosse um mútuo), cujo pagamento à instituição financeira deverá ser feito de forma parcelada mensalmente.
Além disso, o consumidor pode efetuar, COM ESTE MESMO CARTÃO, compras em estabelecimentos comerciais como se fosse um cartão de crédito normal.
Ao final do mês, o consumidor deverá pagar por todas as compras, bem como pela parcela referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta.
No entanto, como se trata de um cartão de crédito consignado, o consumidor autoriza previamente o desconto em seu contracheque de 5% do valor líquido da renda mensal para cobrir o valor de sua fatura, que engloba as compras realizadas e a parcela referente ao empréstimo.
Diferente do cartão de crédito convencional, no consignado, parte do valor da fatura é debitada todo mês da conta indicada.
Assim, na data do vencimento da fatura, o valor de 5% é descontado direto do contracheque ou benefício do INSS.
Caso o valor gasto (compras + parcela do empréstimo) tenha sido superior ao que foi debitado da conta (5% do valor líquido da renda mensal), o cliente deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor descontado e o valor da fatura, pagando o boleto.
Não efetuando o pagamento da diferença, O CONSUMIDOR CONTRATA AUTOMATICAMENTE UM CRÉDITO ROTATIVO (UM NOVO EMPRÉSTIMO) PARA COBRIR A DIFERENÇA entre o valor descontado e o valor total da fatura, incidindo, a partir, daí todos os encargos moratórios.
No entanto, O QUE SE TEM VISTO NA PRÁTICA é que os consumidores, especialmente idosos, TÊM SIDO INDUZIDOS A ERRO pelas instituições financeiras, as quais afirmam para estes que se trata de um SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos valores serão descontados mensalmente de seu contracheque.
Em diversas ocasiões, é possível perceber o erro sobre o negócio jurídico pelas alegações da parte autora, bem como pela simples constatação de que OS CONSUMIDORES NÃO EFETUAM COMPRAS COM O REFERIDO CARTÃO, por acreditarem que se trata de um empréstimo consignado comum.
Ora, por que contratar um cartão de crédito que você não usa? Além disso, indaga-se: os descontos mínimos mensais de 5% correspondem ao exato valor da parcela mensal referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta? Sendo superior o valor da parcela, foi informado ao consumidor de que este deveria pagar a diferença da fatura, sob pena de contratação imediata de um crédito rotativo para cobrir esta diferença, com a incidência de todos os encargos? Na prática, o que se tem visto é que as instituições financeiras vêm falhando com o DEVER DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA previsto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, levando os consumidores a crer que se trata de um simples empréstimo consignado e que estes “pagariam apenas o valor descontado em seu contracheque”, como normalmente ocorreria em um negócio jurídico daquela natureza.
Vê-se, portanto, que a discussão cinge-se a saber se a ré falhou na prestação do serviço ao não assegurar o DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA(art. 6º, III, CDC), bem como se a ré PRATICOU ALGUMA CONDUTA ABUSIVA AO SE PREVALECER DA IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR, INDUZINDO-O A ERRO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a contratação de cartão de crédito pela autora junto ao banco réu, cingindo-se a controvérsia tão somente à modalidade de pagamento das faturas.
A demandante sustenta que foi surpreendido com a cobrança de valores em sua folha de pagamento, o que reputa ilegítimo.
O réu, a seu turno, assevera a regularidade na contratação, aduzindo que a autora tinha pleno conhecimento das condições avençadas.
Consoante o documento de ID 95447888, a autora aceitou os termos do aludido contrato, apondo a sua assinatura em um Termo de Adesão, ciente de que o pagamento mínimo do referido cartão seria feito por desconto em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura.
Não merece ser acolhido o argumento da autora de que foi ludibriada, posto que a mesma assinou o instrumento contratual em que constava a referência expressa de autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalta-se que a autora confirmou, perante este magistrado, que já possuía outros dois cartões consignados, o que demonstra o real conhecimento sobre a sistemática do cartão de crédito consignado.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos (ID 95447889), A AUTORA EFETUOU DIVERSAS OUTRAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, não sendo cível, portanto, que acreditasse que receberia um crédito consignado na forma de um cartão e, independentemente do valor comprado nas lojas, somente pagaria “uma prestação igual mensal”.
Dessa forma, não se cogita falha na prestação de serviço, tendo a ré prestado as informações claras e adequadas ao consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vide recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0048359-88.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO QUE NÃO RESTOU RECONHECIDA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE DESEJAVA CONTRATAR TÃO SOMENTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUJA ASSINATURA NÃO RESTOU IMPUGNADA PELO AUTOR.
AUTOR QUE FEZ REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PELO AUTOR, DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do NCPC, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SIMONE BENTO DA PONTE GOMES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do réu a fim de recolher custas para expedição do mandado de intimação. -
19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0831033-55.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE BENTO DA PONTE GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S/A DEFIRO o DEPOIMENTO PESSOALda parte autora requerido pela parte ré.
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para odia 24/06/2025, às 15h.
APÓS O CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTASpertinentes, intime-se, PESSOALMENTE, POR OJA, a parte autorapara que compareça à audiência de instrução e julgamento a fim de prestar DEPOIMENTO PESSOAL, DEVENDO CONSTAR NO MANDADOa advertência de que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE BENTO DA PONTE GOMES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:20
Desentranhado o documento
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09/04/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:49
Declarada incompetência
-
13/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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