TJRJ - 0812284-75.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812284-75.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVIO RIBEIRO GOMES, EDUARDO SILVA GOMES RÉU: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA D E C I S Ã O a) Trata-se de ação indenizatória – por danos morais, materiais e lucros cessantes – ajuizada por SILVIO RIBEIRO GOMES e EDUARDO SILVA GOMES em face de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram um veículo (VW VOYAGE, 2014/2015, PLACA OXK6H95, CHASSI 9BWDB45U5FT009918) para trabalhar como motoristas de aplicativo, envolvendo-se em um acidente no dia 20/05/2023 (por volta das 13h35) com um dos ônibus da requerida.
Alega que tiveram prejuízos para o conserto de seu veículo, ficando, também, impossibilitado de realizar suas atividades por vinte e cinco dias.
Requer, assim, além da condenação da requerida ao pagamento dos valores dispendidos a título de conserto (danos materiais – R$ 2.100,00), o pagamento a título de lucros cessantes (R$ 9.000,00) e a título de danos morais (R$ 10.000,00).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 68063967 a 68063966.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 10743161.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 114620934), com documentos (ids. 114620946 a 114623669).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, sustentando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua peça defensiva, defendendo a integral procedência de seus pedidos (id. 147939311).
Instados a se manifestar em provas (id. 140722854), a ré requereu a exibição de imagens do evento narrado na inicial, bem como prova documental e testemunhal.
Os autos vieram conclusos. b) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. c) Fixo como ponto controvertido a existência de responsabilidade ré no tocante ao acidente narrado na inicial, sob a ótica das regras do CDC (como se verá adiante), assim como eventual dever de reparação, seja, por danos materiais, morais ou lucros cessantes, como mencionado na inicial. d) A despeito de manifestação da parte ré em sentido contrário, entendo que o caso em comento atrai as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, ou bystander, na forma do art. 17 do CDC.
Assim, é possível constatar que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, de modo que DETERMINOa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. e) DEFIROo pedido no item “a” da petição de id. 114620934, consistente na exibição das imagens fixadas através de câmeras de segurança existentes no interior do coletivo da parte ré.
Nesta data, este Juízo verificou que o linkfornecido pela parte (pág. 2) está em pleno funcionamento, de modo que determino a abertura de vista à parte contrária para que, querendo, manifeste-se sobre o documento, no prazo de quinze dias.
De igual modo, DEFIROa produção de prova documental superveniente, desde que atendidas as premissas do art. 435, §único, do CPC.
Venham os documentos no prazo de quinze dias e, após, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo. f) Após, avaliarei a pertinência da prova testemunhal requerida pela ré (item “c”).
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LOPES MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/02/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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