TJRJ - 0804845-04.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804845-04.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
A.
D.
S.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 574 ) RÉU: ASSIM SAÚDE LTDA Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 356, do CPC.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Em obediência ao princípio da não surpresa, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova.
Por oportuno, passo desde já a analisar as provas requeridas pelas partes.
Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Intime-se a parte autora para que esclareça qual tipo de perícia requer, bem como acoste quesitos, sob pena de preclusão e indeferimento da prova pericial.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para exame da lide no estado.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA AZEVEDO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA AZEVEDO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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06/09/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSIM SAÚDE LTDA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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