TJRJ - 0810164-59.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SIVALNEY GONCALVES MENDONCA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810164-59.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: CAYO CESAR MAGALHAES SANTOS Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Cayo Cesar Magalhães Santos, alegando a parte autora, em síntese, que firmou com o réu cédula de crédito bancário no valor de R$ 62.782,41, com pagamento ajustado em 72 parcelas; e que o réu deixou de adimplir todas as contraprestações mensais avençadas, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do débito contratual atualizado, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 166509620, alegando, em síntese, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, que o vencimento antecipado do contrato sem o abatimento dos juros remuneratórios é ilegal e que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica em index 172638777, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, pois todos os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram observados, tendo o réu, inclusive, oferecido contestação, inexistindo vício capaz de ensejar a extinção do processo.
No mérito, trata-se de ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes, em que, de fato, razão assiste à autora.
Isto porque, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, especialmente o print da tela do Sistema de Empréstimo e Financiamento, restou devidamente demonstrada a contratação e o valor do débito.
Neste particular, insta ressaltar que o réu, em momento algum de sua contestação, nega a existência da obrigação ou comprova o adimplemento das parcelas pactuadas, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não impugna o montante indicado pela autora na planilha de débito apresentada no index 56815744, deixando de trazer aos autos qualquer elemento que evidencie eventual divergência, tampouco aponta qual seria, a seu ver, o valor correto da obrigação.
Pelo exposto, conclui-se que o contrato foi efetivamente firmado pelo réu, uma vez que a ausência de impugnação específica quanto à contratação e ao valor devido equivale a presunção de veracidade da relação obrigacional.
Portanto, tendo em vista ser incontroversa a celebração de contrato entre as partes e a mora do réu no cumprimento de sua obrigação, mostra-se legítima a pretensão de cobrança deduzida pela parte autora, que trouxe elementos suficientes para comprovar a origem e o valor do crédito, como se observa na planilha de index 56815744, não havendo qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade.
Por todo o exposto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu a lhe pagar a quantia de R$ 62.782,41 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos contratuais, todos a partir de 03/06/2022, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Às partes, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15 para especificarem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, se há interesse na audiência de conciliação.
Luciene Silva 01/28581 -
14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CAYO CESAR MAGALHAES SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:23
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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