TJRJ - 0806145-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806145-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Indefiro pedido de ID 184750029, eis que não há qualquer comprovação de que o documento de ID 184750034 tenha sido assinado pela parte autora, seja física ou digitalmente.
Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e a abusividade dos juros cobrados na contratação.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:08
Decretada a revelia
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14/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *15.***.*66-01 (AUTOR).
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10/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:44
Declarada incompetência
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10/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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