TJRJ - 0802559-91.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802559-91.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRUTUOSO SILVA GALVAO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802559-91.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRUTUOSO SILVA GALVAO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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28/04/2025 18:04
Revisão do Projeto de Sentença
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16/04/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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19/03/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/03/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:42
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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