TJRJ - 0832008-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JONADABE DUTRA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JONADABE DUTRA CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para CONDENAR as rés, solidariamente, à: A) Revisão, em sede de liquidação, do valor das prestações mensais devidas pela autora, a partir de 01.2021, em observância aos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência e pela jurisprudência do STJ; B) Devolução, após à liquidação, em dobro, dos valores pagos pela autora em excesso, a partir de 01.2021, corrigidos monetariamente, pelo índice desta CGJ, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação; e C) Realizar o pagamento do valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a presente data, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC, na proporção de 50% devidos por cada.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:10
Juntada de acórdão
-
01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:35
Juntada de acórdão
-
12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Outras Decisões
-
15/12/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813387-61.2025.8.19.0004
Alba da Silva Ribeiro
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Juarez Moraes Ramos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 20:05
Processo nº 0050469-47.2020.8.19.0001
Jorge Henrique Froes Raeder
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elton Cacella Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 13:18
Processo nº 0800925-10.2023.8.19.0015
Marilena da Silva Santos
Municipio de Cantagalo
Advogado: Arthur Vinicius de Sousa Bastos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 13:54
Processo nº 0801729-13.2025.8.19.0207
Sinair Ferreira da Silva de Oliveira
Bradesco Saude S A
Advogado: Gilmar da Silva Picada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 17:53
Processo nº 0813383-24.2025.8.19.0004
Santalina Correia de Lima
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Jean Pierre Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 20:01