TJRJ - 0823834-51.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823834-51.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE RODRIGUES ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré no id 198997152, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, nos quais alega o excesso de execução em razão do cumprimento tempestivo e integral da obrigaçãoimposta em sede de tutela provisória de urgência.
Alega que foi intimada no dia 21 de junho de 2024 para cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas, tendo enviado telegramapara o prestador de serviços e para a autora no mesmo dia, autorizando o fornecimento e custeio da medicação.
Manifestação da embargada no id203395900, sustentando, em síntese, que a multa é devidaem seu patamar máximopois a medicação só teria sidoefetivamente ministrada no dia27 de junho de 2024. É o breve relatório, decido.
Na decisão de id 1254674499foi deferida a antecipação de tutela para determinar quea empresa ré “ministre a medicação Rituximabe, semestralmente [...] no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (milreais), limitada inicialmente em 05 (cinco) dias”.
Da análise dos autos conclui-se que a questão controvertida está limitada cumprimento da obrigação no prazo estipulado, qual seja, de 24 horas.
O fato de o medicamento só ter sido efetivamente ministrado no dia 27 de junho é incontroverso,eis que reconhecido pela própria embargante.
Dessa forma, cabível apenas esclarecer se o simples envio de telegrama para o fornecedor (hospital), autorizando o tratamento prescrito,já configuraria o cumprimento da obrigação.
E nesse sentido, tenho que não assisterazão à embargante.
Como transcrito anteriormente, a decisão que deferiu a tutela de urgência não determinou que a ré autorizasse o fornecimento do medicamento, mas sim que este fosse ministrado no prazo de 24 horas, considerando a gravidade do quadro de saúde apresentado e a demora verificada para o atendimentoem sede administrativa.
Ademais, a embargante deixou de demonstrar de forma clara os motivos para a demora ao cumprimento efetivo da decisão,alegando de forma genérica a burocracia apresentada pelos fornecedores, não havendo nos autos qualquerjustificativa concretanesse sentido.
Assim, tenho que houvedemora injustificada no caso em tela, tendo sido cumprida a obrigação intempestivamenteapenas no dia 27 de junho, razão pela qual deve incidir a multa estipulada em seu patamar máximo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, §único, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao id. 192217082, em favor da parte autora.
Ao Cartóriopara certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.O Embargante deverá providenciaro pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
06/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ELEDIR ALEMOES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
09/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823834-51.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE RODRIGUES ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:01
Juntada de mandado
-
11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
24/07/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/07/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TALITA MORAES PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELEDIR ALEMOES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805902-33.2023.8.19.0213
Ivonete de Souza Moreira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Leticia Vicente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 15:05
Processo nº 0823911-15.2025.8.19.0038
Banco Santander (Brasil) S A
Fernando Cesar Costa da Silveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 19:29
Processo nº 0050302-67.2019.8.19.0000
Municipio de Rio de Janeiro
Mendes Vianna Advogados Associados
Advogado: Filipe Silvestre Lacerda Bastos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 08:30
Processo nº 0802559-91.2025.8.19.0202
Frutuoso Silva Galvao
Banco Master S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 10:42
Processo nº 0806556-94.2025.8.19.0004
Tiago Gabriel da Silva Sergio
Grupo Educacional Vj LTDA
Advogado: Tiago Gabriel da Silva Sergio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 22:59