TJRJ - 0812773-23.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 13:24 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:24 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 16:29 Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            20/05/2025 12:35 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812773-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CATAO DE ABREU RÉU: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
 
 Retire-se o processo de pauta.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
 
 MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:35 Homologada a Transação 
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                                            06/05/2025 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 19:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/04/2025 19:42 Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            04/04/2025 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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