TJRJ - 0802482-86.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO· · ······Processo:·0802482-86.2024.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM ····RÉU: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM ······ · Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de aluguéis em que a parte autora(Elizabeth )alega ter sido casada com o réu (Alexandre) pelo regime da comunhão universal de bens·até 30 de novembro de 2005, ocasião em que se deu a separação do casal e respectiva partilha dos·bens, ficando estes em condomínio na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada, conforme·restou decidido em juízo, cuja cópia do Termo de Audiência no Proc. nº 0001882- 65.2005.8.19.0212.
Alega que o réu passo a residir exclusivamente no imóvel avaliado em R$12.000.000,00, requerendo a autora o arbitramento do aluguel provisório a alienação judicial do bem.
Nos autos em apenso, verifica-se que o ex-cônjuge, ora réu no presente processo ajuizou a Ação Declaratória c/c Indenizatória·(0806413-97.2024.8.19.0212) requerendo a declaração de validade de acordo firmado entre as partes e pedido de consignação em pagamento.
Como pedido subsidiário, caso não seja acolhido o requerido, requer seja declarada a extinção de condomínio, além da realização de perícia contábil.
Vale observar que o juízo cível não é competente para apreciação da matéria.
O art. 43, I, “i” da Lodj dispõe o seguinte: Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família: · I - processar e julgar: i) ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjugues ou ex-companheiros;” O pedido de arbitramento de aluguel decorre diretamente da extinção de condomínio e, assim, a competência está adstrita ao juízo de família.
Outrossim, o pedidos formulados no processo em apenso (0806413-97.2024.8.19.0212), possuem conexão com a referida ação, razão pela qual as duas ações devem ser declinadas para a Vara de Família a fim de que não haja decisões conflitantes.
Inclusive, neste sentido, vale citar o seguinte julgado: “0077303-51.2024.8.19.0000·- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | · | | · | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE·EXTINÇÃO·DE·CONDOMÍNIO·C/C ARBITRAMENTO DE TAXA DE USO E ALUGUEL.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO SERIA INCOMPATÍVELCOM A·EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DEVENDO TAL PEDIDO SER FORMULADO NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, POR SER A MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL E NÃO AFETA À COMPETÊNCIA·ABSOLUTA DAS VARA DE FAMÍLIA.
A COMPETÊNCIA·PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO·DE BEM IMÓVEL DE PARTILHA EM DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES E EX- COMPANHEIROS É FIXADA PELO ARTIGO 43, INCISO I, ALÍNEA 'I' DA LEI ESTADUAL 6.956/15 SEGUNDO O QUAL COMPETIRÁ AOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA DE FAMÍLIA· A ANÁLISE DA MATÉRIA.
DECISÃO VERGASTADA QUE DESAFIA REFORMA.
COMPETE ÀS· VARAS DE FAMÍLIA·PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO·DE BEM IMÓVEL ORIGINADO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” | · Isto posto, diante de tais fundamentos, tendo em vista a incompetência para julgamento da matéria, declino da competência (Processo 0802482-86.2024.8.19.0212·e seu apenso ·0806413-97.2024.8.19.0212)para uma das Varas de Família da presente Regional.
Dando-se baixa na distribuição· NITERÓI, 29 de abril de 2025.· FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:01
Outras Decisões
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28/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:06
Apensado ao processo 0806413-97.2024.8.19.0212
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28/03/2025 15:24
Expedição de Informações.
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09/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:45
Juntada de petição
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09/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE NIEBUS STEELE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:10
Juntada de petição
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15/08/2024 18:03
Desentranhado o documento
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15/08/2024 18:02
Juntada de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:15
Outras Decisões
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06/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH VIEIRA TORRES HOMEM - CPF: *28.***.*40-00 (AUTOR).
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21/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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