TJRJ - 0953447-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:12
Baixa Definitiva
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08/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:12
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LILIA DA ROCHA BASTOS em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953447-30.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LILIA DA ROCHA BASTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO, IMODATA ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Relatório Lilia da Rocha Bastos, brasileira, solteira, socióloga e professora universitária aposentada, propôs Ação de Exibição de Documentos c/c Consignação em Pagamento contra o Condomínio Augusto Aragão e a administradora IMODATA.
A autora, proprietária da unidade 504, alegou que, desde junho de 2024, os valores das cobranças condominiais aumentaram consideravelmente sem justificativas detalhadas.
Em junho e julho de 2024, pagou R$ 2.114,64 mensais, incluindo uma cota extra de R$ 882,35.
A partir de agosto de 2024, o valor aumentou para R$ 4.070,12 mensais, incluindo saldo devedor e honorários advocatícios.
Desde setembro de 2024, a autora solicitou explicações à IMODATA sobre os valores cobrados, sem obter resposta satisfatória ou documentação detalhada que justificasse as cobranças adicionais (ID 156234781). É patente o não cabimento de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em sede de JEC.
Procedimentos especiais do Livro IV do CPC tais como ação de consignação em pagamento, ação de exibição de documentos e de exigir contas (prestação de contas) arts. 550 do CPC/15 e 914 a 917 do CPC/73, NÃO PODEM SER PROCESSADAS NOS JEC: na forma do Enunciado 8 do Fonaje: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
ENUNCIADO 8 – ATO TJ Nº SN12 TJRJ - AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Por outro lado, evidente o não cabimento de consignação em pagamento em sede de JEC.
Na forma do art. 547 do CPCc/c 539 §4º do CPC sequer existe interesse jurídico processual que viabilize a pretendida intervenção judicial já que cabe à parte realizar aconsignação extrajudicial que se não tiver êxito será convolada em judicial na forma do art. 539 §4º do CPC, quando, na consignação extrajudicial há recusa , só aí deve ser proposta a consignação judicial, a fim de obter a liberação do vínculo e do contrato e da obrigação, injustamente negada pela credora ao deixar de dar quitação das obrigações, atraindo a extinção art. 51, II, Lei 9099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pleito formulado pela AUTORA LILIA DA ROCHA BASTOS em face dos Réus : RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTO ARAGAO, IMODATA ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 51, II e IV, da L. n. 9099 de 1995 .
Cancele-se eventual audiência.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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