TJRJ - 0808754-44.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VANILCE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808754-44.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILCE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:15
Outras Decisões
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:18
Outras Decisões
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VANILCE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808754-44.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILCE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (modalidade falta de segurança), não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que teve a sua conta corrente invadida, o que originou uma operação (pix) não autorizada no valor de R$ 800,00 não reconhecida (vide id 155719202, fls. 1 / 3). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração e privação vividas pela autora em razão do evento danoso referido nos autos, em si (in re ipsa).
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta, nos autos, de dano de maior monta.
O pedido de restituição (dano material – vide id 155719208, fls. 2), dentro da mesma linha de fundamentação, será acolhido na forma do art. 20, II do CDC.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) a título de dano material (corrigida desde 20/09/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Outras Decisões
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21/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808754-44.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILCE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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