TJRJ - 0801953-54.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico quea contestação é tempestiva, sendo certo que o patrono da ré foi devidamente cadastrado.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, às partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo 15 dias -
16/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801953-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON SANT ANA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Outras Decisões
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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