TJRJ - 0803471-31.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA MEDEIROS em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 10:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo:0803471-31.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY COUTINHO DA SILVA RÉU: JORGE DE SOUZA MEDEIROS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 Ato Ordinatório Processo: 0803471-31.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY COUTINHO DA SILVA RÉU: JORGE DE SOUZA MEDEIROS Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEY COUTINHO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803471-31.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY COUTINHO DA SILVA RÉU: JORGE DE SOUZA MEDEIROS Trata-se de embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por JORGE DE SOUZA MEDEIROS, em que alega erro material no valor que constou da condenação por danos materiais, no dispositivo do projeto de sentença homologado.
Intimada a parte embargada a se manifestar, prestigiou o julgado.
Analisando-se os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isso porque, na fundamentação do julgado, reconheceu-se que o valor devido, a título de danos materiais, é de R$ 4.690,16 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos): " Considerando que o réu reconhece a culpa pelo acidente e o autor comprova por intermédio dos documentos colacionados no id 129180956 os danos patrimoniais, ora pleiteados, é medida que se impõe a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.690,16 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais.".
Em sendo assim, dou provimento aos aclaratórios interpostos, para sanando a contradição apontado, retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "1. ao pagamento de compensação por danos materiais, no valor de R$ 4.690,16 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982." No mais, mantenha-se tal qual foi lançada.
P.
Retifique-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800800-20.2024.8.19.0205
Alba Cristina Araujo dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Ana Carolina Alves SZAZ
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 21:31
Processo nº 0820492-39.2023.8.19.0205
Condominio Naturalis Residencial
Daniel Ponciano do Nascimento
Advogado: Maryna de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 16:03
Processo nº 0816840-73.2025.8.19.0001
Suzellen da Silva Marins dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 15:08
Processo nº 0820627-47.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Nao Identificado 01
Advogado: Michelle Felix Barcellos de Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 12:07
Processo nº 0835066-33.2024.8.19.0205
Banco Volkswagen S.A.
Marcelo Conceicao de Santana
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 08:45