TJRJ - 0800800-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800800-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, CLARO S A Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação dos réus a trocarem o aparelho objeto da lide, por ser defeituoso, ou a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais, sob o fundamento de que adquiriu o smartphone junto aos réus cuja tela estava trincada.
Em contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e argui a questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência do pedido firme na legalidade de sua conduta.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Eventual ausência de provas pela autora não dá ensejo a extinção do processo sem analise do mérito, mas à improcedência do pedido.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à responsabilidade da parte ré pelos danos no produto adquirido pela autora, conforme narrado na inicial, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Em atenção ao disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova apresentados nos autos.
Quanto às provas requeridas pela parte autora, DEFIRO a prova pericial.
Quanto às provas requeridas pela parte ré, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, eis que desnecessário ao deslinde da questão, estando os fatos suficientemente narrados nos autos, nada havendo o que esclarecer em audiência.
Em face do exposto, NOMEIO PERITO o Dr.
FLÁVIO ROCHA, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários em 4 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 360 de Súmula deste E.
TJERJ.
Esclareço, quanto aos honorários periciais, que os mesmos serão pagos ao final, pelo sucumbente.
Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA.
Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público se for o caso (artigo 178 do CPC).
CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:24
Outras Decisões
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16/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES SZAZ em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*59-19 (AUTOR).
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09/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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