TJRJ - 0824000-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 15:30
Expedição de Informações.
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:53
Expedição de Informações.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824000-78.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO CARVALHO, MARCOS ROBERTO RIBEIRO CARVALHO RECLAMADO: UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c danos materiais e morais manejada por MARCOS ROBERTO RIBEIRO CARVALHO EM FACE DA UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA.
O autor alega que firmou, em maio de 2020, contrato de administração de obras musicais com a Ré, que assumiu a gestão exclusiva de suas obras.
Contudo, a empresa teria descumprido obrigações contratuais, como a prestação de contas, cadastramento correto de obras e repasse de valores de royalties.
Destaca problemas como : Cadastramento incorreto e incompleto de obras; falta de prestação de contas periódica conforme previsto em contrato; painel de acompanhamento financeiro com erros e dados inconsistentes; divergências nos valores recebidos em comparação com outros autores de mesmas obras, sem justificativa plausível; comunicação deficiente e promessas não cumpridas; tentativas frustradas de solução extrajudicial, inclusive com envio de notificações.
Em razão das falhas reiteradas e da má gestão da Universal, o autor requer a rescisão do contrato, a reparação pelos prejuízos financeiros e morais sofridos, além de medidas urgentes para evitar maiores danos.
Contestação apresentada em id. 83913586.
AUniversal Publishing, em sua contestação, sustenta que a ação movida pelaAutoraé infundada, abusiva e carece de base legal e contratual,além de configurá-la como uma tentativa indevida de rescindir um contrato de administração de obras musicais firmado por prazo determinado (quatro anos), vigente até 16 de maio de 2024.
A Ré alega que, após resistência justificada à tentativa de rescisão contratual, a Autora passou a promover campanha de difamação nas redes sociais, por meio de seu empresário, Marcos Roberto Ribeiro Carvalho; que não há cláusula contratual que obrigue a disponibilização de informações de terceiros, conforme alegado pela Autora, o que seria inclusive vedado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);que vem prestando contas regularmente e realizando os pagamentos de royalties de forma correta e tempestiva, conforme comprovação documental anexada.
Argumenta, outrossim, que as alegações de danos morais não passam de meros aborrecimentos; que não houve violação à imagem ou reputação da Autora no mercado; que, ademais, o dano moral, quando alegado por pessoa jurídica, exige prova de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado; que o dano moral é direito personalíssimo e não pode ser transferido ou pleiteado por terceiro e que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo exceções não configuradas no caso.
Destaca, por fim, que o contrato deve ser cumprido como pactuado, e que não houve justa causa para a rescisão antecipada solicitada pela Autora.
Requer, assim,o julgamento de improcedência total da ação.
Declínio de competência em id. 102103689.
Decisão, proferida em id. 115390607 ,que indeferiu a tutela de urgência.
A Ré requereu a extinção do processo por perda de objeto, em id. 159523117, em razão do encerramento do contrato.
Sentença em id. 159084239 extinguindo o processo com relação ao pedido de rescisão contratual, sem exame do mérito, prosseguindo-se o feito com relação aos demais pedidos.
As partes manifestaram-se em provas.
A parte Autora, em id. 178147048, requereu prova documental e pericial .
A Ré requereu, em id. 178295623, prova documental superveniente e perícia contábil. É o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Sem nulidades ou preliminares a enfrentar.
DECLARO SANEADO o feito.
De início, vale enfatizar que o processo prosseguiu, tão somente, quanto ao pedido de reparação de danos morais e materiais.
Ponto controvertido: a existência de dano material e moral.
Defiro a prova pericial contábil, nomeando perito do Juízo o Dr.
ADRIANO GUEDES DE SOUZA , CRC-RJ 087287/0-6, e-mail [email protected] , que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários.
Com a proposta, às partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Ressalto que os honorários periciais serão rateados entre as partes.
Defiro as provas documentais requeridas pela parte Autora em id. 178147048.
Portanto, intime-se a parte Ré para apresentar em 15 dias: (i) Comprovante e histórico de cadastramentos do catálogo das músicas de composição do Requerente, contendo data, hora, título da obra e autores relacionados; (ii) Documento contábil de contas durante o período de vigência do contrato e, (iii) Contratos e autorizações de utilização das obras do compositor e créditos relacionados a estas.
Oficie-se ao ECAD para apresentar o histórico de pagamentos, de registros e informações referentes ao compositor Marco Carvalho (MARCOS ROBERTO RIBEIRO CARVALHO) e demais que compõe a base Suave Music.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte Ré.
Assino o prazo de 15 dias para juntada.
Vindo os documentos e certificado o ocorrido pelo cartório, dê-se vista dos autos a parte Autora.
Prazo de 15 dias (art. 437, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 05 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WADSON VELOSO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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