TJRJ - 0802025-92.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 17:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            09/06/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 16:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802025-92.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE CARDOSO ELIAS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I – RELATÓRIO.
 
 MARLUCE CARDOSO ELIAS ajuizou a Ação de Cobrança em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando a condenação do réu com fundamento no percentual de 62,5% do piso nacional da educação, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas dos últimos 05 anos, conforme súmula 85, do STJ, observados os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação de sentença sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, sem olvidar da incidência de juros e correção monetária.
 
 Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2019 a 2024, foi contratada temporariamente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de “PROFESSORA”, com jornada de trabalho diária de 05 (cinco) horas ou 25 (vinte e cinco) horas por semana.
 
 Discorre que durante o período do contrato (2019/2024), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial).
 
 Aduz, ainda, que percebeu quantia inferior ao estabelecido para o piso nacional em 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
 
 O ente público efetuou o pagamento dos valores R$998,00; R$1.045,00, R$1.100,00; R$1.212,00, R$1.320,00 e R$1.412,00quando teria que receber R$ 1.598,59; R$1803,90; R$ 1803,90, R$ 2.403,52, R$ 2.762,84 e R$ 2.862,85, respectivamente.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
 
 Concedida gratuidade de justiça no id. 153722087.
 
 Devidamente citado o réu apresentou contestação no id. 171348117.
 
 Réplica no id.171750683.
 
 Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
 
 Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
 
 As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
 
 No mérito o pedido deve ser julgado procedente.
 
 Inicialmente, vele destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
 
 O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação.
 
 Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
 
 No âmbito municipal, a Lei n.º 466, em 29 de agosto de 2014, dispõe sobre o piso salarial profissional na carreira de magistério no Município réu, de acordo com a jornada de trabalho.
 
 Vale ressaltar, ainda, a Lei nº 305/2009, que instituiu o plano de carreira do magistério no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana.
 
 O artigo 18 da referida lei, diz que a remuneração do servidor do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
 
 O parágrafo único, do mesmo diploma, considera como vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de habilitação.
 
 Neste contexto, verifica-se, pelas legislações municipais supracitadas, que a função do Magistério se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de São Francisco de Itabapoana, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
 
 No caso dos autos, a autora sustentou ter exercido o cargo de professora, mediante contratação temporária, fato sobre o qual não recai controvérsia, consoante documentos de id. 153626688.
 
 A celebração de contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida, nos termos do artigo 37, inciso IX , da CRFB/88, que dispõe que a Lei estabelecerá os seus parâmetros, cuidando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, conforme determina o inciso II do mesmo artigo.
 
 No Município de São Francisco de Itabapoana, a Leis Municipais vigentes à época da contratação, regulava os termos da contratação de trabalhadores temporários.
 
 Assim, incontroverso, portanto, a legalidade do contrato por prazo determinado firmado no presente caso, é necessário perquirir acerca das verbas a que faz jus a autora, como servidor temporário submetido a regime jurídico especial.
 
 Primeiramente, a autora junta aos autos documentos que evidencia pagamento a menor, em comparação com o valor devido previsto pelo piso nacional, sem as revisões anuais esperadas.
 
 Sendo assim, mostra-se necessário, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa do Município de São Francisco de Itabapoana, a quem o serviço foi prestado, que seja assegurado o recebimento das diferenças salariais relativas ao período de 2019 a 2024.
 
 Frise-se que a pretensão deduzida não envolve direito adquirido a regime jurídico nem incorporação de benefício, mas, sim, adequação a percentuais legalmente previstos em lei nacional e regulamentada por lei municipal.
 
 Enfim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença dos valores decorrentes do não cumprimento da Lei nº 11.738, de 2008, que regulamentou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, referente ao período que prestou serviço, de forma temporária, ao ente público municipal (2019/2023).
 
 De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
 
 Destaca-se que o Réu, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar documentos e argumentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento de tais verbas, ônus este que lhe competia.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de São Francisco de Itabapoana a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro no período compreendido entre 2019 e 2024, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base a jornada de 25 horas semanais de professor (62,5% do piso nacional da educação), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
 
 STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
 
 A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
 
 Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
 
 Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, relega-se, todavia a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
 
 Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Apensem-se os feitos ora julgados.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 7 de maio de 2025.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2025 17:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:38 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 01:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 21:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2025 10:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2024 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 00:29 Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 13:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE CARDOSO ELIAS - CPF: *38.***.*27-70 (AUTOR). 
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                                            01/11/2024 11:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 17:53 Distribuído por sorteio 
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                                            31/10/2024 17:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            31/10/2024 17:51 Juntada de Petição de comprovante de residência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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