TJRJ - 0804614-85.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido as partes para a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 Ás 12:00. -
09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804614-85.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Tenente Lassance, 46 FD - Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 412534824.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 08/04/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de dezembro/2024 a março/2025, sendo esta última com vencimento em 07/04/2025 (index 186726190).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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