TJRJ - 0811939-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811939-51.2024.8.19.0210 AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZ CARLOS SOARESem face de BANCO BMG S/A.
O demandante alega contratação irregular de um cartão de crédito consignado pelo BANCO BMG em 2015, realizada via telefone, prática vedada pela IN 28/2008 do INSS.
Afirma que não houve esclarecimento sobre as condições de pagamento, incluindo a cobrança de seguro prestamista não autorizado e a ausência de contrato formalizado.
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais e conversão da operação para empréstimo consignado padrão, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 28.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Em sua contestação de fls. 31, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, apresentando comprovantes de TED e faturas que demonstram a utilização do cartão pelo demandante.
Sustenta que as cláusulas eram claras e que o seguro prestamista foi contratado de forma autônoma.
Argumenta que a conversão para empréstimo consignado é inviável devido às diferenças entre os produtos.
Requer a improcedência dos pedidos, negando abusividade nas taxas e afastando a alegação de danos morais.
Na réplica de fls. 52, o autor reitera a ilegalidade da contratação telefônica, destacando a ausência de contrato formal e a violação das normativas do INSS.
Contesta as alegações do BANCO BMG, afirmando que os documentos apresentados não comprovam a regularidade da operação.
Insiste na nulidade do contrato, na restituição dos valores pagos e na concessão da tutela de urgência, enfatizando a hipervulnerabilidade do demandante, idoso de 73 anos.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro porque houve recebimento de valores por parte do cliente, sendo certo que há indicativo claro no contrato de fls. 34 do modo de funcionamento do serviço inclusive com grande destaque na redação que explica o desconto em folha.
Esses elementos afastam a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço, conforme fls. 40.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Se não quiser pagar juros do rotativo, basta quitar a integralidade da fatura, como em todo cartão de crédito.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:01
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:50
Outras Decisões
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03/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS SOARES - CPF: *74.***.*43-15 (AUTOR).
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04/06/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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