TJRJ - 0828421-11.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0828421-11.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE SOUZA ALTINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0828421-11.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE SOUZA ALTINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VANIA DE SOUZA ALTINO, qualificada no index 94498772, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), qualificada também no index 94498772, sustentando ser residente nesta cidade e consumidora compulsória dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré, tendo efetuado regularmente o pagamento das faturas de sua conta de água, identificada sob a matrícula nº 400182556-0.
Alega que o consumo de água sempre esteve dentro da normalidade, conforme demonstram as faturas anexas.
No entanto, no mês de novembro de 2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.647,95 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), consideravelmente superior à sua média de consumo mensal, que gira em torno de R$ 331,06 (trezentos e trinta e um reais e seis centavos), sendo o valor contestado visivelmente exorbitante.
Aduz que procurou a Ré por meio de atendimento ao cliente, registrando os protocolos 20.***.***/0426-11 e 20.***.***/0028-48, sendo informada de que o valor estava correto, sob pena de ter o fornecimento de água interrompido.
Na tentativa de resolver a situação, dirigiu-se pessoalmente à sede da Ré, onde foi informada de que o consumo apurado para o mês de novembro foi de 68 m³ (sessenta e oito metros cúbicos), enquanto sua média histórica é de aproximadamente 20,75 m³ (vinte e setenta e cinco metros cúbicos), o que geraria uma diferença de 47,25 m³ (quarenta e sete metros cúbicos e vinte e cinco) e um valor adicional de R$ 1.316,89 (mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Em contrapartida, a fatura referente ao mês de dezembro de 2023 veio conforme sua média habitual, com consumo de 26 m³ (vinte e seis metros cúbicos) e valor de R$ 461,75 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Diante dessa discrepância, a Requerente sustenta que a fatura de novembro está errada e solicita seu refaturamento com base em sua média de consumo.
Não conseguindo resolver o impasse administrativamente, recorre a este Juízo, requerendo a desconstituição do débito de R$ 1.647,95, o refaturamento da conta de novembro de 2023, com base na média de consumo de 20,75 m³, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, pleiteia a procedência de seus pedidos, com a consequente correção da fatura e a reparação pelos danos causados.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 96104199.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 101101205, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a pretensão autoral carece de fundamentação, sendo imperativa a total improcedência da presente ação.
Argumenta que as obrigações contratuais entre as partes foram devidamente estabelecidas e divulgadas, inclusive pelo portal eletrônico da concessionária.
Sustenta que não foi notificada previamente sobre problemas específicos pela parte Autora e que a ausência de comunicação formal inviabiliza a investigação e solução de eventuais questões.
Narra que é necessária a apresentação de evidências documentais para comprovação do nexo causal do serviço, tais como registros de reclamação ou notificações formais, o que inexiste no caso concreto.
Relata que a concessionária segue estritamente as normas e regulamentos do setor, incluindo o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Águas do Rio, que estabelece diretrizes específicas para o faturamento e a prestação dos serviços, conforme disposto nos artigos 63 e 64, prevendo faturamento proporcional quando a leitura não é realizada dentro do prazo regulamentado.
Relata que a legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento de água por inadimplência encontra respaldo na Lei Federal 11.445/07, no Decreto 7.217/10 e no Decreto Estadual 22.872/96, os quais legitimam a interrupção do serviço mediante notificação formal.
Aduz que a própria parte Autora reconhece sua inadimplência, não havendo justificativa para pleito de restabelecimento do serviço sem a devida quitação das obrigações.
No que tange à alegada falha na prestação do serviço, sustenta que o fornecimento de água é fiscalizado pela AGENERSA, com metas rigorosas de não intermitência, não se podendo atribuir à concessionária responsabilidade por eventuais intermitências momentâneas, especialmente aquelas sem impacto significativo no abastecimento ao usuário.
Relata que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu que interrupções temporárias não são capazes de ensejar indenização por dano moral, reforçando a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Quanto aos valores cobrados, sustenta a impossibilidade de nulidade dos débitos, uma vez que decorrem de faturamento regular e de acordo com as normativas vigentes, sendo incabível a restituição de valores em dobro, pois não há cobrança indevida.
Por todo o exposto, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora, reafirmando que atua dentro da legalidade e do estrito cumprimento das normas setoriais aplicáveis.
Réplica no index 122093579.
Decisão saneador no index 132172084.
Alegações finais do Réu no index 148987017.
Alegações finais da parte Autora no index 151224372. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de perícia técnica.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Desse modo, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável o enunciado 330 da súmula do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No presente caso, a autora logrou êxito em apresentar prova mínima, eis que os valores cobrados no mês de novembro de 2023 foi bem superiores à sua média de consumo, não tendo como produzir mais provas além das suas alegações.
Sendo assim, deveria a ré comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo qualquer prova do alegado, razão pela qual resta somente o decreto de procedência de demanda ajuizada.
A ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar pela produção de prova pericial, muito embora ciente da decisão que inverteu o ônus da prova.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da Ré.
Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência: 0173705-70.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível.
Direito do Consumidor.
CEDAE.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Sentença de procedência parcial.
Recurso da parte ré. 1.
Condomínio autor que alega interrupção na prestação do serviço no período de 08/04/2019 a 28/04/2019, com cobrança sem o abatimento dos dias sem a prestação do serviço.
Despesas com compras de carros pipas. 2.
Sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$ 5.500,00, bem como a restituir o valor de R$ 1.640,64, em dobro, o que monta R$ 3.281,28. 3.
Recurso da concessionária ré postulando pela reforma total do julgado. 4.
Aplicação da Lei Consumerista na relação jurídica existente entre o usuário e a concessionária (Súm. 254 TJRJ). 5.
Deferimento da inversão do ônus da prova em despacho saneador. 5.1.
Parte ré que não recorreu da decisão (art. 1015, XI, do CPC).
Precedente do STJ. 5.2.
Ainda que não preclusa a decisão, inegável a vulnerabilidade do condomínio consumidor, em questão, frente à concessionária do serviço público a autorizar a inversão do ônus da prova. 6.
Concessionária ré que não faz prova da regularidade no fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia.
Requerida que não formulou pedido de produção da prova pericial. 7.
Falha na prestação do serviço essencial configurada. 8.
Dano material comprovado.
Ressarcimento com a aquisição de carros pipas que se impõe. 9.
Devolução dos valores cobrados, pelos dias sem disponibilização do serviço de fornecimento de água, que igualmente é devida. 9.1.
Parte ré que não pode receber pelo serviço que não disponibilizou, ainda que seja pela tarifa mínima.
Uma coisa é o serviço ser disponibilizado e o consumidor não o utilizar.
Outra, bem diferente, é a concessionária cobrar por um serviço que não disponibilizou. 9.2.
Devolução, contudo, que deve ocorrer na forma simples.
Engano justificável.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0270797-3.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Apelação Cível nº 0024867-35.2012.8.19.0001 DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A autora propôs ação de obrigação de fazer sob o argumento de que desde 2007 o sistema de abastecimento de água é deficiente e precário.
Aduziu que mesmo sem a prestação regular, sempre efetuou o pagamento das faturas enviadas pela concessionária.
Ressaltou que sofreu inúmeros prejuízos com a falta de água em casa, uma vez que tem custo de lavanderia e compra de quentinha.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais e condenou a empresa ré a regularizar o fornecimento de água, bem como a restituir, na forma simples, os valores indevidamente cobrados.
Condenou, ainda, a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A parte autora requereu: a condenação ao pagamento de multa por descumprimento estipulada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a ser apurado em liquidação de sentença; a majoração da indenização por dano moral; bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
A concessionária, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença e a respectiva improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao recurso interposto pela concessionária, as razões recursais não merecem acolhimento.
Da análise dos elementos acostados, verifica-se que o serviço de abastecimento de água é prestado de forma incipiente, pois a autora juntou aos autos inúmeros protocolos de reclamação e, ao longo de todo processo, informou que a Cedae não cumpriu a tutela provisória de urgência.
Além disso, o expert do juízo, ao visitar a residência da autora, constatou a falta de água, conforme expressamente descrito nas conclusões do laudo pericial.
Em que pese a apuração no sentido de haver um consumo mensal histórico, fato é que a descontinuidade na prestação do serviço de abastecimento de água se perpetuou ao longo do tempo.
O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, fato ignorado no caso em questão.
Falha na prestação de serviços configurada, que enseja responsabilidade.
No que tange ao recurso interposto pela autora, verifica-se que ela postulou a condenação da multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cujo valor será apurado em liquidação.
Em relação à majoração da verba indenizatória, o recurso autoral merece acolhimento.
Isto porque o fornecimento de água é precário e intermitente.
Violação da prestação adequada de serviço essencial.
Incidência do Enunciado nº 192 de Súmula do TJRJ.
Quantum reparatório.
Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz.
Método bifásico.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Gravidade do fato em si, condição econômica do fornecedor e consequências para vítima que, na segunda fase impõem a majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Honorários sucumbenciais que não merecem majoração, tendo em vista que o percentual foi arbitrado de forma razoável.
Pequena correção a ser feita de ofício para que a fixação dos honorários tenha por base a condenação.
Imposição de honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a : a) pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação; b) refaturar a conta de novembro de 2023 para a média mensal dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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