TJRJ - 0807142-73.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0807142-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITRA DIOCESANA DE NOVA IGUACU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima qualificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré sob o código de cliente de n.º 20003434 e código de instalação de n.º 0414708312.
Relatou que em 23/08/2022, a empresa ré compareceu na Paróquia São Francisco de Assis (Comunidade Santo Antônio), localizada na Rua Vera, 23, Centro, Queimados–RJ e lavrou um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI- n.º 10521581), alegando a existência de desvio de energia no ramal de entrada em uma fase, que resultou na perda do registro de consumo.
Afirmou que não foi cientificada da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no momento da inspeção, tendo tomado ciência somente em abril de 2023, ao receber a fatura de cobrança com referência ao TOI, sem qualquer notificação anterior.
Informou que somente em 28/05/2024, recebeu notificação física relacionada ao Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado, ou seja, quase dois anos após sua lavratura.
Narrou que foi apresentada contestação junto à empresa, onde alegou a inexistência de perícia técnica para comprovação da irregularidade e questionou a cobrança de 60 parcelas de R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), iniciadas em fevereiro de 2023.
Ressaltou que apesar da contestação, a empresa não anulou as cobranças.
Noticiou que em 05/09/2024, a empresa procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, sem notificação prévia, prejudicando a realização das atividades religiosas na Paróquia.
Diante da situação, alegou que efetuou todos os pagamentos exigidos até 06/09/2024, totalizando o valor de R$ 1.020,68 (mil e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme comprovantes anexados aos autos, e afirmou que após a distribuição do processo a energia foi restabelecida.
Porém, declarou que no dia 09/05/2025 a empresa ré, de forma arbitrária, procedeu com mais uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Explicou que ao entrar em contato com a empresa para obter esclarecimentos sobre a suspensão, foi informada que o corte ocorreu devido a não quitação de algumas cobranças referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Contestou que todas as contas foram pagas, exceto algumas que se referiam às cobranças do Termo de Ocorrência de irregularidade, o qual foi anteriormente contestado.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória, a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia, no local informado na petição inicial, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, requereu que seja reconhecida a irregularidade e a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (n.º 10521581), a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência de sua aplicação e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu também a inversão do ônus da prova e não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que preenchidos seus pressupostos legais.
A probabilidade do direito restou caracterizada, tendo em vista que a interrupção do serviço ocorreu sem notificação prévia e sem realização de perícia técnica.
Cabe ressaltar que a parte autora, em tese, buscou, de forma administrativa e amigável, solucionar o impasse junto à empresa ré, sem obter êxito, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para proteção de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange ao fornecimento regular de energia elétrica.
Já o periculum in mora restou demonstrado, considerando se tratar de um serviço essencial, cuja continuidade é obrigatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo discussão sobre a legitimidade da cobrança, não se pode interromper o fornecimento de energia, sob pena de violação a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88).
Cabe evidenciar que a suspensão do serviço prejudicou o funcionamento das atividades religiosas regulares, causando graves transtornos à coletividade assistida pela Paróquia.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a parte ré reestabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ–Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro–Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Outras Decisões
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31/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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