TJRJ - 0125256-52.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, diante dos cálculos apresentados pela divisão competente do tribunal de justiça, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, por ESPÓLIO DE OLGA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em autos de ação ordinária, ora em liquidação. /r/n /r/nApresenta a exequente, petição, às fls. 499/500, instruída com documentos, às fls. 501, com os cálculos de liquidação do julgado, no valor total de R$ 52.572,78.
Diante disso, a executada fora intimada em despacho às fls. 506 na forma do artigo 523, porém a exequente apresentou nova manifestação às fls. 509/510, juntando planilha de cálculos, às fls. 511/513, atualizando o valor para R$63.462,58; diante disso, a executada apresenta manifestação, às fls. 515/519, juntando documentos, às fls. 520/530, afirmando que o valor correto seria R$ 43.387,66, e que já fora devidamente depositado em conta judicial./r/r/n/nA exequente novamente se manifesta às fls. 534/535 quanto a diferença do montante incontroverso, no valor de R$ 17.302,06 e requer o pagamento por parte da executada, incluindo aos autos planilha, às fls. 548.
Novamente a exequente peticiona nos autos, às fls. 557/558, atualizando o valor da diferença, para R$ 20.074,92.
Há o despacho de fls. 561, solicitando a remessa ao contador judicial, sendo assim, esse apresenta os cálculos às fls. 577/578, a exequente impugna os cálculos às fls. 585/587, e novamente peticiona às fls. 597/598, recalculando a diferença para R$ 27.133,68, juntando cálculos às fls. 597./r/r/n/nÀs fls. 601, há o despacho para que seja refeito os cálculos pela contadoria judicial, novos cálculos são apresentados às fls. 607, a exequente presenta concordância com os novos cálculos judiciais, às fls. 611, e a executada às fls. 613/616, afirma que mesmo diante do óbito da demandante, foi instaurado cumprimento de sentença em 21 de julho de 2021, sem que fosse comunicado ao juízo, e que não há que se falar em aplicação de multa e honorários, tendo em vista a execução sequer foi iniciada de forma legal e por pessoa válida, uma vez que ocorreu 9 meses após o óbito da exequente, sem que fosse comunicado ao juízo, e impugna a multa no importe de R$ 40.000,00, uma vez a cobrança ocorreu antes da multa imposta em sentença, não havendo que se falar em descumprimento. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nInicialmente a exequente concorda com os cálculos do contador judicial, às fls. 607.
Sendo assim, a impugnação da executada ao laudo pericial às fls. 613/616 passa ser analisada, inicialmente a executada afirma que mesmo diante do óbito da demandante, foi instaurado cumprimento de sentença em 21 de julho de 2021, sem que fosse comunicado ao juízo, e que não há que se falar em aplicação de multa e honorários, tendo em vista a execução sequer foi iniciada de forma legal e por pessoa válida, uma vez que ocorreu 9 meses após o óbito da exequente, sem que fosse comunicado ao juízo, e impugna a multa no importe de R$ 40.000,00, uma vez a cobrança ocorreu antes da multa imposta em sentença, não havendo que se falar em descumprimento. /r/r/n/nEntendo que a exequente morreu durante a execução de um processo iniciado em 2017.
Noto que a executada manuseou diversos recursos no processo de conhecimento, chegando ao STJ, não havendo nem pelo TJ/RJ, nem pelos tribunais superiores qualquer modificação da sentença.
O fato da executada após manusear diversos recursos, mesmo diante de diversos recursos infrutíferos nos tribunais, obter vantagem pelo fato da morte da exequente durante o processo de conhecimento, que perdurara mais de 4 anos, querendo invalidade dos atos praticados na execução, e alternativamente a suspensão do processo do óbito até a regularização do polo ativo, com o objetivo de suspender a aplicação de multa e honorários, seria como obter vantagem da própria torpeza.
Ressalto que no Brasil vigora o princípio venire contra factum proprium, que proíbe que uma parte adote uma posição contrária a boa-fé objetiva.
Entendo que a suspensão do processo prevista no artigo 313, I, do CPC não altera as multas e honorários devidas à exequente, nem invalida a execução./r/r/n/nObservo que, diferentemente do alegado pela executada em sua impugnação, a substituição processual ocorreu em 10/02/2022, conforme petição, às fls. 534/535, regularizando formalmente a execução./r/r/n/nEnfatizo que em relação a multa por descumprimento de obrigação de fazer, a mesma fora instituída em 08/05/2018 com a publicação da r. sentença de fls. 246/251, diante disso, descabe a argumentação da demandada quanto a tempestividade, já que o descumprimento ocorrera em 2020, conforme petição às fls. 490, instruída com documentos, às fls. 491/494. /r/n /r/nRessalto que assiste razão ao contador quanto à congruência de seus cálculos ao julgado, limitação que se impõe diante da preclusão das matérias arguidas pela executada./r/r/n/nDestarte, NÃO DOU PROVIMENTO à impugnação ao laudo pericial da executada, e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 607, fixando os créditos remanescentes em R$ 72.450,71./r/r/n/nEm consequência REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença da executada./r/r/n/nCustas pelo impugnante.
Sem honorários, conforme estabelecido na Súmula 519, do STJ./r/r/n/nP.
I. -
21/02/2025 11:48
Conclusão
-
31/10/2024 12:56
Juntada de petição
-
16/09/2024 22:41
Publicado Despacho em 04/11/2024
-
16/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:41
Conclusão
-
04/07/2024 19:15
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:11
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:33
Juntada de documento
-
08/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:02
Publicado Despacho em 10/04/2024
-
12/03/2024 17:02
Conclusão
-
12/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:36
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
25/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:36
Conclusão
-
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:30
Juntada de petição
-
29/06/2023 11:30
Juntada de documento
-
22/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:44
Juntada de documento
-
09/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:33
Juntada de documento
-
14/10/2022 11:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:22
Publicado Despacho em 28/09/2022
-
05/09/2022 16:22
Conclusão
-
05/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:24
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:05
Outras Decisões
-
05/05/2022 17:05
Conclusão
-
05/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:04
Juntada de documento
-
05/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:54
Juntada de petição
-
07/02/2022 18:18
Conclusão
-
07/02/2022 18:18
Publicado Despacho em 14/02/2022
-
07/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:16
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:37
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:21
Publicado Despacho em 20/10/2021
-
08/09/2021 18:21
Conclusão
-
08/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:17
Petição
-
21/07/2021 17:10
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:07
Publicado Despacho em 02/09/2021
-
20/07/2021 12:07
Conclusão
-
20/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:06
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:05
Juntada de petição
-
21/05/2019 13:08
Remessa
-
21/05/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 18:33
Juntada de petição
-
06/02/2019 15:10
Publicado Despacho em 08/05/2019
-
06/02/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 15:10
Conclusão
-
06/02/2019 13:34
Juntada de documento
-
06/02/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:00
Juntada de petição
-
31/07/2018 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2018 16:17
Conclusão
-
31/07/2018 16:17
Publicado Sentença em 09/08/2018
-
31/07/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:19
Juntada de documento
-
14/05/2018 11:15
Juntada de petição
-
02/05/2018 17:46
Conclusão
-
02/05/2018 17:46
Publicado Sentença em 08/05/2018
-
02/05/2018 17:46
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2018 16:01
Juntada de petição
-
12/04/2018 17:45
Juntada de petição
-
06/04/2018 16:18
Publicado Despacho em 11/04/2018
-
06/04/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 16:18
Conclusão
-
22/12/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 12:09
Juntada de petição
-
05/12/2017 19:45
Juntada de petição
-
21/11/2017 11:22
Publicado Decisão em 28/11/2017
-
21/11/2017 11:22
Conclusão
-
21/11/2017 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 15:22
Juntada de documento
-
30/10/2017 15:50
Juntada de petição
-
24/10/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 14:46
Juntada de petição
-
13/10/2017 14:45
Juntada de petição
-
05/10/2017 17:34
Documento
-
05/10/2017 17:30
Documento
-
05/09/2017 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:42
Expedição de documento
-
01/09/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 14:31
Conclusão
-
24/08/2017 15:19
Juntada de petição
-
19/06/2017 16:50
Juntada de petição
-
14/06/2017 17:23
Expedição de documento
-
14/06/2017 15:36
Publicado Decisão em 06/07/2017
-
14/06/2017 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2017 15:36
Conclusão
-
29/05/2017 12:39
Juntada de documento
-
25/05/2017 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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