TJRJ - 0812398-39.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:51
Juntada de carta
-
05/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812398-39.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SILVA E MENDES LTDA PROCURADOR: ADILSON CAETANO DA SILVA RÉU: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO AMICUS CURIAE: ELEICAO 2018 WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA DEPUTADO FEDERAL Trata-se de pedido de liberação imediata de valores penhorados no ID 191620601.
Alega o executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratarem de verbas do fundo partidário e têm natureza pública; portanto, independentemente da sua origem, não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos.
O pedido não pode ser acolhido, pois essa impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta e pode ser relativizada em situações excepcionais, conforme decisões do Tribunal Superior Eleitoral.Existindo, inclusive Jurisprudência do TSE que passou a admitir tal tipo de penhora, eis que não há óbice que a impeça.
Nesse sentido: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, DIREÇÃO E EDIÇÃO DE PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS, BEM COMO SUA VEICULAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIO E TELEVISÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, INCLUSIVE AS QUE RECEBERAM REPASSES A TÍTULO DE FUNDOPARTIDÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
I - Caso em exame. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o requerimento de penhora de valores nas contas bancárias do executado, inclusive as que receberam repasses a título de FundoPartidário.
II - Questão em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a penhora de valores oriundos de repasses a título de FundoPartidário.
III - Razões de Decidir. 3.
Agravo interno interposto contra a decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração realizado pela agravante que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito recursal. 4.
Inexistência de preclusão pro iudicato nas decisões que deferem os pedidos de penhora, tratando-se a execução (ou cumprimento de sentença) de procedimento dinâmico que admite relativa fluidez nos atos de constrição.
Precedente deste Tribunal. 5.
Possibilidade de penhora de valores oriundos de repasses a título de FundoPartidário. 6.
Art. 649, do CPC/73, que ao tratar sobre impenhorabilidade trazia expressamente em seu teor o termo "absolutamente", que foi excluído quando da repetição no atual CPC.
Retirada da expressão "absolutamente" que permitiu a flexibilização da sistemática de penhoras, considerando-se, ainda, que nenhum direito é absoluto. 7.
Jurisprudência do TSE que passou a admitir a penhora das contas bancárias de partidos políticos destinadas a receber repasses a título de fundopartidário(overruling). 8.
Inexistência de óbice fático ou jurídico que impeça a decretação de penhora on-line sobre todas as contas bancárias do Agravado. 9.
Reforma da decisão agravada que se impõe.
IV - Dispositivo. 10.
Recurso provido. | Portanto, não procede a alegação da impenhorabilidade.
Assim, REJEITO o pedido de ID 192143088, sem prejuízo de futura análise de eventual impenhorabilidade por outro fundamento, desde que devidamente comprovada nos autos.
Ademais, há requerimento de nulidade da citação coma alegação acerca de que a pessoa que recebeu o AR de ID 58168478 não possui vínculo empregatício ou não é um representante/dirigente do partido.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, é válida a citação da pessoa jurídica feita na pessoa de seu funcionário, que recebe o mandado citatório sem ressalvar a ausência de poderes, por força da teoria da aparência.
Aplicação do verbete sumular nº 118, do TJRJ.
No mais, a ré sequer comprova que o recebimento da citação foi feito por pessoa estranha ao funcionamento do partido, o que faz presumir ser válida a sua citação.
Além disso, nos casos em que a demandada é pessoa jurídica, é possível a citação mediante envio de carta AR, sendo que a citação pode ser recebida por empregado que dispõe, ou não, de poderes de representação, sendo esta sido remetida para o endereço correto, como se comprova no documento de ID 192143097.
Pelo elucidado, indefiro o pedido de nulidade da citação, até porque o feito já encontra-se sentenciado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, junte-se o comprovante do valor bloqueado, que, entretanto, é parcial.
Fica o executado intimado da indisponibilidade na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854 §2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854 §3º).
Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:18
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SILVA E MENDES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SILVA E MENDES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
31/03/2023 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de SILVA E MENDES LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SILVA E MENDES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVA E MENDES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
28/07/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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