TJRJ - 0804455-92.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de AMBEC em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804455-92.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA RÉU: AMBEC Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de cobrança de filiação associativa não aderida.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual, em razão de não ter o autor procurado a ré para esclarecer a razão dos descontos.
Também requereu gratuidade de justiça, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor e o valor da causa.
A tentativa de resolução de forma administrativa não é condição para o recebimento da ação, pelo que afasto a preliminar de carência de ação.
As questões relacionadas à gratuidade de justiça somente serãoapreciadasem caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
O valor atribuído à causa é correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, pelo que considero adequado.
Dessa forma, afasto a preliminares arguidas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, comprovou por meio do termo de index 181512288 a concordância do autor com a filiação associativa, pelo que considero devidos os descontos realizados.
Observo que a parte autora não impugnou a prova produzidapela ré.
Entretanto, uma vez que o autor deseja não mais permanecer filiado à associação, deve o desconto ser cancelado.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I do CPC/15, para condenar a ré na obrigação de cessaros descontos com base na rubrica impugnada, sob pena de multa correspondente ao valor descontado, confirmando-se a decisão de index 178267574.
Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicações e intimações conforme o requerido pelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMBEC em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
...CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA... -
15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/03/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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