TJRJ - 0828711-04.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828711-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA LOPES DE GUSMAO CAMARGO RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por APARECIDA LOPES DE GUSMÃO CAMARGO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que constatou, somente em 2024, descontos mensais indevidos de valores entre R$ 55,71 e R$ 75,30 em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, sem que tivesse contratado, aderido ou sido informada sobre qualquer operação financeira junto aos réus.
Sustenta que, ao solicitar extrato de empréstimos no INSS, constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem seu conhecimento, com início em 19/07/2022.
Alega ter busca a resolução administrativa da questão junto aos réus, sem sucesso.
Em face do exposto, requer: a) Condenação dos réus na obrigação de fazer, com cancelamento definitivo dos descontos e do contrato impugnado; b) Restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro; c) Danos morais ID 163592371 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 163633283: Despacho positivo para JG e citação.
ID 171142820: Contestação.
Preliminarmente, suscita as questões prévias: a ausência de interesse processual e impugna a gratuidade deferida à parte autora.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade na dedução de margem consignável no benefício previdenciário do Autor, posto que os valores (margem) reservados ou deduzidos se deram pela efetiva contratação e utilização do crédito consignado, tendo agido em exercício legal do direito.
ID 171142837 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 183050679: Réplica.
ID 190431492: Certidão de serventia informando o decurso do prazo para a parte ré se manifestar em provas sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a cessar os descontos derivados de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece, o cancelamento do cartão, a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que o contrato impugnado teria sido celebrado pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a ocorrência dos descontos impugnados.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a celebração, pela parte autora, do contrato impugnado nos autos, a fim de validar suas alegações.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a contratação.
A ré limitou-se a juntar aos autos as faturas relativas ao cartão consignado objeto da presente ação, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada contratação.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os descontos, o que, contudo, não foi realizado.
Frise-se que o réu não apresentou documento de TED comprovando o suposto mútuo que teria originado o contrato, bem como não apresentou comprovação de entrega do plástico na residência da autora, bem como que, nas faturas apresentadas, sequer constam compras realizadas.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que sofrer descontos indevidos junto ao benefício previdenciário se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 3 ,000.00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA LOPES DE GUSMÃO CAMARGO para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes que justifique os descontos impugnados eCONDENAR BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, solidariamente: A) Na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar descontos relativos ao contrato declarado inexistente, no prazo de até 15 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao triplo do valor que vier a ser descontado; A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referente aos valores comprovadamente descontados relativos à rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, contrato nº 20229001700000202 00, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA LOPES DE GUSMAO CAMARGO - CPF: *32.***.*90-00 (AUTOR).
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19/12/2024 13:14
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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