TJRJ - 0809106-47.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER BETTECHER em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Sentença de índice 216901528 enviada para publicação no Diário Oficial -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809106-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL XAVIER BETTECHER RÉU: ARQUÉTIPOSHOP, 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, merece ser extinto o processo em relação ao réu ARQUÉTIPOSHOP, uma vez que não possui personalidade jurídica própria, na forma do id. 208172166.
A parte ré 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE foi devidamente citada, não tendo, contudo, oferecido contestação no prazo concedido.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ausência de entrega do produto configura descumprimento do contrato, que justifica a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas.
A não entrega de produto não essencial e de valor não expressivo é insuficiente para causar dano de ordem moral, uma vez que se trata de produto facilmente encontrado no mercado, não tendo a parte autora demonstrado maior repercussão na sua esfera pessoal pela ausência de entrega do bem.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Autor que adquiriu cartão de memória e quando o recebeu percebeu ser produto falsificado.
Autor que foi restituído do valor pago pelo produto antes do ajuizamento da ação.
Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Produto não essencial.
Autor que não foi submetido a situação de vexame, constrangimento ou humilhação.
Não incidência da teoria do desvio produtivo.
Situação que não ultrapassa os limites do dano patrimonial e do mero aborrecimento.
Inocorrência, portanto, de dano moral.
Recurso conhecido e improvido. (0030967-35.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 14/10/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE a restituir à parte autora a quantia de R$ 250,11, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da compra do bem.
O réu 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ARQUÉTIPOSHOP, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a certidão de id. 204735633. -
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809106-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL XAVIER BETTECHER RÉU: ARQUÉTIPOSHOP, 33.406.419 JONATAN MOTA ROCHA CONTE Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, diante da demora na devolução do AR expedido para Estado diverso, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Citem-se os réus por CARTA COM A.R., no endereço fornecido pela parte autora, para oferecerem contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809122-98.2025.8.19.0203
Caroline Soares Baptista dos Prazeres
Decolar. com LTDA.
Advogado: Henriomar Lacerda Galo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:32
Processo nº 0800333-71.2024.8.19.0001
Marcelo Teixeira Lema
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 17:17
Processo nº 0002343-68.2022.8.19.0203
Maria Eduarda Sangreman Guimaraes
Loja Mega Mais (Mais Mega Loja Confeccao...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00
Processo nº 0805166-90.2024.8.19.0209
Semilhas Locacoes LTDA
Coelho Goncalo e Filhos LTDA
Advogado: Andrea Cruz Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 14:51
Processo nº 0000384-41.1990.8.19.0023
Francisco Nanci
Plinio dos Santos
Advogado: Ana Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00