TJRJ - 0801463-08.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801463-08.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/02/2025 09:42:58 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SOARES.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801463-08.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/02/2025 09:42:58 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 17:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050400-91.2016.8.19.0021
Espolio de Etelvina de Souza Gregorio
Ana Cristina de Oliveira
Advogado: Italo Leonardo Ramos Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2016 00:00
Processo nº 0010169-83.2018.8.19.0075
Jorge Marcelino
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: Jose Alberto Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2018 00:00
Processo nº 0808993-93.2025.8.19.0203
Laise Barroso Lemos de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Chaves Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:28
Processo nº 0810603-93.2025.8.19.0204
Felipe Pereira Martins dos Santos
Barbara Regina Martins dos Santos
Advogado: Cinthia Lucia Farah Castilho Raeder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 11:52
Processo nº 0867285-03.2022.8.19.0001
Andre Britto do Nascimento
Fernando Henrique Costa Guimaraes
Advogado: Helver Crai de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 23:27