TJRJ - 0805470-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0805470-94.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL CAMARA SIMOES, MARCELA MAYRA CARLETTO SIMOES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIDE STYLE RESIDENCES Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:44
Juntada de mandado
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0805470-94.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL CAMARA SIMOES, MARCELA MAYRA CARLETTO SIMOES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIDE STYLE RESIDENCES 1 - Havendo poderes, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido na petição retro. 2 - No caso de honorários de sucumbência, o mandado de pagamento/transferência deverá ser expedido em favor do patrono da parte. 3 - Após, diante da quitação ou nada mais sendo requerido no prazo máximo de 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:29
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:25
Processo Reativado
-
30/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIDE STYLE RESIDENCES em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CAMARA SIMOES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELA MAYRA CARLETTO SIMOES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805470-94.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL CAMARA SIMOES, MARCELA MAYRA CARLETTO SIMOES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIDE STYLE RESIDENCES HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 13:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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27/03/2025 11:26
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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