TJRJ - 0812486-70.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de REGINA SUELY CORDEIRO DOS SANTOS TOCANTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812486-70.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SUELY CORDEIRO DOS SANTOS TOCANTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por REGINA SUELY CORDEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ter recebido uma mensagem, via WhatsApp do celular nº (21) 99994-3146, de uma pessoa que se fez passar por seu advogado, dr.
André, que atua em um processo do qual é parte.
Relata que realizou um TED no valor de R$3.753,90, a pedido de seu suposto advogado, para ASSESSORIA E CONTABILIDADE, Contador ANDERSON FONTELES AGUIAR, Agência 3944, Conta 288830-0, Pix (chave CPF: *33.***.*08-19, Banco Bradesco (237).
Aduz que foi levar o comprovante para o seu advogado de fato, quando foi alertada de que caíra em um golpe, já que ele nada requereu à autora.
Sustenta que compareceu ao banco réu, sendo orientada a realizar boletim de ocorrência do fato e a escrever uma carta de próprio punho solicitando o bloqueio da transferência.
Afirma que cumpriu as determinações.
Alega que a transferência foi efetuada e imediatamente compareceu ao banco réu antes de trinta minutos da realização do TED, se não fosse a inércia da parte ré, tal TED não teria se efetivado.
Alega que agiu na forma que estipula o Banco Central.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 151326784 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 154482322).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 161633933).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que houve culpa exclusiva da parte autora.
Requer a improcedência total da demanda.
Partes intimadas em provas (ID 162684566).
Réplica (ID 166852454).
Parte ré sem provas (ID 171321294).
Parte autora sem provas (ID 171537350).
Designada audiência de conciliação (ID 192627396).
Parte autora informa desinteresse na audiência (ID 192854984). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, retire-se de pauta a audiência de conciliação (ID 192854984), tendo em vista que a parte autora não possui interesse na autocomposição (ID 192854984) e que a presente demanda já encontra-se devidamente instruída. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Descabe acolher a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria ocorrido ato praticado por terceiros (estelionato) e culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, no presente caso, a referida questão confunde-se com o mérito do processo, sobretudo porque a parte autora alega que houve culpa do réu ao não realizar o bloqueio do TED, apesar de solicitado, sendo certo que, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger consumidores e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Está incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro através de TED realizado em agência do BANCO DO BRASIL, na qual possuía conta poupança.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo fato ocorrido.
Enquanto a autora alega que réu deve arcar com os danos, tendo em vista a ocorrência de fraude, o primeiro réu alega culpa exclusiva da autora.
Como se verá adiante, não assiste razão os autores.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, contudo, a autores não comprovou minimamente os fatos constitutivos dos seus direitos, atraindo a aplicação da S. 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Na conversa de WhatsApp (ID 151331603), é possível verificar que o golpista se identificou como advogado da parte ré através de número estranho, direcionando o pagamento para conta bancária também em nome de terceiro.
Os elementos dos autos apontam, portanto, para a falta de devida diligência da parte autora ao realizar o TED.
Por outro lado, não há, pelo que consta nos autos, qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços do réu, não havendo protocolos, senha de atendimento, registro telefônico ou sequer testemunha que comprove o requerimento de cancelamento do TED.
O Boletim de Ocorrência (ID 151330650), inclusive, não menciona o comparecimento ao banco, contrariando as alegações da parte autora de que fez o requerimento dantes do boletim de ocorrência.
Assim, não há como se deixar de reconhecer a culpa exclusiva da autora, o que exclui a responsabilidade civil da primeira ré (art. 14, §3º, II, do CDC).
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 633) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR A QUANTIA DE R$5.878,80 E PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$4.000,00.
APELOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENA-SE A AUTORA AO PAGAMETO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
No caso em exame, a Autora contratou, em 16 de junho de 2017, com BV Financeira S/A, financiamento de veículo automotor.
Em dezembro de 2018, entregou o veículo a terceiro como pagamento por serviços prestados.
Afirmou ter acessado a plataforma da primeira Ré, a fim de quitar o financiamento, contudo, o boleto gerado não apresentava o desconto devido.
Acrescentou que, por meio do ¿fale conosco¿, informou que gostaria de quitar o veículo com desconto, já que estaria antecipando as parcelas devidas.
Asseverou que recebeu mensagem de WhatsApp de pessoa identificada como preposta da primeira Reclamada, com proposta de negociação para pagamento integral do carro, tendo sido o boleto enviado ao seu e-mail cadastrado.
Acrescentou que, após efetuar o pagamento do boleto, a BV Financeira S/A não o reconheceu.
O conjunto probatório produzido demonstrou que a Demandante foi vítima de golpe, ao efetuar o pagamento de boleto bancário visando à quitação do contrato de financiamento de veículo.
Observa-se, pelo documento de pagamento anexado ao indexador 29, que a instituição emissora é o Banco Intermedium S/A, e o beneficiário, Banco Inter S/A, instituição diversa da contratada pela Requerente.
Ademais, do boleto enviado à Suplicante consta como beneficiária BV Financeira S/A, sendo de fácil constatação a divergência entre os dados do boleto e os informados quando do pagamento.
Do comprovante de pagamento constavam os dados do boleto, nome do emissor e do beneficiário diferentes do estampado no título que lhe fora enviado, situação que poderia ter indicado para a Demandante existência de fraude.
A Requerente, s.m.j., não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado pagamento de boleto enviado fora dos canais oficiais do Banco.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade dos Réus, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, está a se impor a improcedência dos pedidos. (0017766-96.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” “Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória.
Autora que busca se desonerar da obrigação quanto ao pagamento do que deve, em decorrência do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o Banco Pan, sob a alegação de ter sido vítima de fraude.
Segundo a autora, o contato com a empresa foi via "whatsapp", em 17/06/2020, recebendo proposta para quitação de contrato de financiamento de veículo, porém mesmo realizando o pagamento do boleto que lhe foi enviado, a dívida, assim como as cobranças, permaneceram.
Banco Pan que, em sua defesa, alega culpa exclusiva da vítima, que não foi diligente ao efetuar o pagamento do boleto.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Demanda que se queda aos ditames do CDC.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito").
Instituição bancária que tem o dever de zelar pelo sigilo de dado dos seus clientes.
Entretanto, no caso ora sob exame, nada indica que houve vazamento de dados sigilosos da parte autora que tenha facilitado de alguma forma a ação dos fraudadores.
Culpa exclusiva da vítima.
Quebra do nexo de causalidade.
Parte autora que não se desincumbiu da provar minimamente o que consta da inicial.
A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor, em demonstrar cabalmente o direito que alega.
Precedentes deste Sodalício.
Sentença escorreita que não desafia reparo.
Majorados os honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0008624-66.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 22/06/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Portanto, considerando a ausência de responsabilidade civil do réu, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ressalto que a presente demanda não analisou a responsabilidade do estelionatário, que deve ser apurada em ação própria.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça aos autores, suspendo a exigibilidade de suas obrigações, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 17:49
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812486-70.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SUELY CORDEIRO DOS SANTOS TOCANTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos dos artigos 334 e 139, inciso V, ambos do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/25 às 13h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 6º andar - sala 614).
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada, de forma eletrônica, acompanhadas de advogado ou de defensor público.
Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimem-se as partes, ainda, para que informem endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso optem por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de dois dias úteis de antecedência da data da audiência designada.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:28
Outras Decisões
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15/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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15/05/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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15/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA SUELY CORDEIRO DOS SANTOS TOCANTINS - CPF: *93.***.*26-04 (AUTOR).
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21/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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