TJRJ - 0809612-30.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 20:00
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:59
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809612-30.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:18
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:22
Juntada de mandado
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809612-30.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Reconsiderada por ora a expedição do mandado de pagamento, eis que a manifestação da ré se deu antes de efetivada a penhora.
Certificado o decurso do prazo para embargos com base na intimação da ré quanto à decisão em ID 204724733, expeça-se o mandado de pagamento observando-se os dados em ID 205855609 e os demais termos da decisão.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:21
Outras Decisões
-
01/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809612-30.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Penhora com êxito, conforme relatório em anexo. 2- Considerando que a manifestação da parte ré de id 200893937 traduz renúncia ao oferecimento de embargos à execução, expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora relativamente à penhora, conforme requerido (index 194566084 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 154279262 , ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 3- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 4- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:30
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809612-30.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Adeque a parte autora sua memória de cálculo, apresentando nova(s) planilha(s) discriminada(s) e atualizada(s) do débito que entende devido, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, ressaltando-se que a multa indicada no id 178418159 trata-se da multa do art. 523 do CPC, sendo incabível a aplicação de nova multa.
Ressalto, ainda, que em sede de Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, pela fase de execução de sentença, diante da ausência de previsão na lei especial que rege os Juizados Especiais.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809612-30.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para esclarecer os cálculos de id 184538705, ressaltando-se que a multa indicada no id 178418159 trata-se da multa prevista no art. 523 do CPC.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
11/12/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002717-43.2022.8.19.0055
Andre Murilo Monteiro Grosso LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Levi Benedito Amaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 00:00
Processo nº 0805390-94.2025.8.19.0208
Maria Ceciia Barreto Vieira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Kayo Fellipe Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 17:31
Processo nº 0002539-34.2019.8.19.0012
Victor de Carvalho Ribeiro
Rc Promotora Correspondente Bancario Ltd...
Advogado: Eduardo da Silva Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0809056-40.2024.8.19.0208
Eugenia Del Carmen Quilodran Briones
Gabriel Henrique Silva Soares
Advogado: Diego Cesar Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:34
Processo nº 0810677-60.2024.8.19.0212
Jocileni Vidal da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues Zoppellaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:16