TJRJ - 0802969-22.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA FREITAS CELANO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802969-22.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE FATIMA FREITAS CELANO RÉU: HIGH PERFORMANCE CAPITAL CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, ITAIPU MALLS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HP CAPITAL BANK SECURITIZADORA S/A ADMINISTRADOR: THAIS DE PAULA OLIVEIRA, HUGO RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, SERGIO COSTA DA SILVEIRA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial em que alegam os Autores terem firmado com dos dois primeiros réus contrato de mútuo financeiro, sendo os demais réus integrantes do mesmo grupo econômico, e apesar de ajustado que além dos R$40.000,00 (quarenta mil reais) que deveriam ser restituídos ao final do contrato, em 20/09/2023, o pagamento de 12 (doze) parcelas referente a juros de 1% (um por cento), no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês, e R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por parcelas referentes à bonificação/confiança, a parte Ré deixou de cumprir com a obrigação assumida, não efetuando o pagamento devido, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável.
Pelo que dos autos consta, não é possível identificar, sem a realização de perícia técnica, se os atos praticados pela requerida representam uma atividade comercial fraudulenta e economicamente inviável, capaz de ensejar a rescisão contratual ora pleiteada, estando demonstrada a complexidade fática para definir a ilicitude, violando o art. 98, I da CRFB/88 e o art. 3º da Lei 9099/95. À toda evidência, trata-se de causa de maior complexidade, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT em relação ao tema: "DIREITO CIVIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)5.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 6.
O demandante pretende a rescisão de contrato firmado com a ré, sob a alegação de que a recorrida pratica a denominada "pirâmide financeira".
Indispensável, pois, a produção de prova pericial de grande complexidade para infirmar o alegado pelo demandante, de forma a atestar a existência de finalidade ilícita e inviabilidade de atuação da recorrida, o que se revela incabível em sede de juizados especiais. (...) (Acórdão n.779861, 20130410141058ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 320).
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/04/2025 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:53
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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