TJRJ - 0814769-68.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814769-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANIAS ROQUE ALCIDES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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