TJRJ - 0843688-04.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843688-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Sem preliminares, declaro saneado o feito. 3.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face da ré, cabendo a esta provar a regularidade de suas condutas. 4.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não da lesão no pé da parte autora em razão da queda da pia do hospital do réu, se a queda da pia ocorreu ou não por culpa da demandada e se tais fatos geraram danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 5.
Para solução da controvérsia existente, defiro a realização de prova pericial médica requerida pela ré, e nomeio como perito do juízo o Dr.
RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (CPF *34.***.*85-87), cujos dados para contato são os seguintes: [email protected] e 2199828-3485.
Fixo os honorários em quatro salários mínimos vigentes à época desta decisão, que serão rateados entre as partes, pois ambas requereram a prova pericial, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, devendo a demandada depositar 50% dos honorários ora fixados, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de perda da prova pericial, sem prejuízo de adoção das demias medidas cabíveis em seu desfavor.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. 6.
Indefiro o pleito de depoimento pessoal da autora, pois é dispensável para a solução da controvérsia, que pode ser dirimida com as provas documentos e pericial a ser realizada. 7.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 8.
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15. 9.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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