TJRJ - 0843267-14.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843267-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO, em face de SUPERMERCADOS GUANABARA LTDA, alegando que em 18/10/2024, por volta das 09:15h, o Autor transitava com seu veículo, quando ao entrar na agulha da pista direita para a pista central, sentido centro, com o trânsito totalmente engarrafado, foi colidido pela carreta Mercedes Bens do Supermercados Guanabara, que o arrastou por mais ou menos 40 metros a frente.
Que, pelo condutor do veículo pertencente à frota da ré, foi orientado a tirar fotos e entrar em contato com o setor responsável da empresa, para pagar o prejuízo.
Que, no mesmo dia, o Autor fez o BRAT ON LINE.
Que em se tratando de colisão pela traseira, milita a presunção de que o condutor do veículo que dirigia por detrás deixou de guardar a distância necessária para uma segura circulação de veículos.
Que realizado o contato com o Departamento jurídico da ré foi informado que o pedido de indenização pelo prejuízo foi indeferido.
Requer a condenação da Ré, a título de reparação de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 1.941,05.
Decisão de ID 173218827 que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação em ID 175712200, através da qual o réu sustenta que o autor não conseguiu comprovar que o fato gerador dos alegados danos sofridos tenha sido decorrente de uma ação ou omissão por parte dos funcionários da contestante.
Que mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, a comprovação do nexo causal é necessária, com exceção apenas dos raros casos em que a responsabilidade é fundada na Teoria do Risco Integral.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID180175564.
Decisão saneadora em ID193114946, deferindo a produção de prova testemunhal.
Realizada a audiência em 27 de maio 2025, tendo sido colhido depoimento do motorista que foi ouvido como informante.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido aqui reside precisamente na identificação de quem tenha dado causa ao acidente.
Incidem, assim, as regras usuais de distribuição do ônus da prova, cabendo, portanto, à autora produzir prova de suas alegações, nos exatos termos do art. 373, I, CPC.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2024. É consabido que, para a imposição da obrigação de indenizar na hipótese de responsabilidade civil subjetiva – que é a presente –, mostra-se imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e, sobretudo, da culpa.
Leciona o e.
Desembargador Sergio Cavalieri Filho sobre o tema: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o doloou a culpa; e, ainda, um elemento causal material, que é o dano ea respectiva relação de causalidade.”(In, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 40, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2004.)” Para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, portanto, basta que, no momento da conduta, o sujeito tenha causado prejuízo intencional a outrem, no caso do dolo, ou o tenha causado por agir sem o dever de cuidado Na hipótese, apesar de incontroversa a colisão havida e a dinâmica do acidente não se pode ter certeza da culpa do motorista da empresa Ré no evento danoso.
A prova produzida pelo autor, consiste apenas no BRAT de ID163852550 e seguintes, além das fotos de ID163852550 e ID163854104.
Não tendo requerido, quando intimado, a produção de outras provas conforme se verifica em ID186271370, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide.
A ré,
por outro lado, como se verá adiante, produziu satisfatória prova testemunhal.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que o BRAT, munido de informações unilaterais e de fotografias que apenas apontam as avarias do veículo, não é suficiente à comprovação dos fatos.
Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas: 028182-21.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação regressiva ajuizada pela seguradora.
Acidente de trânsito.
Veículo segurado que sofreu colisão com caminhão em túnel na Linha Amarela.
Sub-rogação dos direitos do segurado, credor original.
Boletim de acidente de trânsito feito de forma online e unilateral, que não se destina a comprovar a dinâmica dos fatos.
Fotografias que apenas atestam que o veículo segurado sofreu avarias.
Seguradora que desiste da prova oral, substituindo-a por declaração escrita da vítima, corroborando a descrição já apresentada no BRAT.
Insuficiência de provas no sentido de que o motorista do caminhão teria culpa no acidente em tela.
Sentença que merece reforma.
Art. 373, I, CPC.
Jurisprudência desta Corte.
Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 272266-03.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/11/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação Indenizatória.
Pedido de dano material e moral.
Colisão entre dois automóveis.
Relato autora que dirigia um táxi que estaria parado na rua esperando o semáforo abrir quando foi abalroado pelo automóvel depropriedade do réu que saia da garagem.
Reconvenção do réu.
Sentença de procedência em relação aos pedidos autorais e de improcedência dos pedidos reconvencionais.
Apelo manejado pelo réu, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência do pedido reconvencional.
No momento do acidente outra pessoa, que não o réu, dirigia o veículo, que não foi sequer ouvida.
Ausência de fotografias dos danos causados aos veículos.
Evidente é a improcedência do pedido autoral.
A prova produzida é insuficiente sobre qual dos motoristas, de fato, deu causa ao acidente.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O BRAT foi confeccionado conforme o relato do autor, de forma unilateral, não se mostrando hábil, por si só, à condenação do réu ao pagamento de indenização.
A presunção de veracidade é de que tal declaração foi prestada, mas não se estende ao conteúdo dela.
O exercício do direito à ação e ao acesso à justiça não são considerados violação a direitos da personalidade, mas sim garantia constitucional, conforme artigo 5º, XXXV, DA CRFB.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, julgando improcedentes os pedidos autorais; mantendo a improcedência dos pedidos da reconvenção.
Observe-se que, aqui, que consta do BRAT a descrição pormenorizada do evento aduzindo o autor que “ao entrar na agulho da pista direta para a pista central, com o trânsito totalmente engarrafado e ainda me mantendo na direita fui colidido pela carreta do supermercado Guanabara.
Obs: Eu fui colidido e estava do lado direito continuo da agulha”,como se vê em ID163852550, de modo que, era necessária prova mais robusta a corroborar a versão do demandante, no sentido de que o veículo da ré não guardasse a distância necessária do veículo, por ele, dirigido.
Isto porque a presunção de que em colisões pela traseira a responsabilidade é do veículo de trás é relativa, ou seja, embora haja uma tendência em considerar o motorista que bateu atrás como responsável, ele pode apresentar provas de que a culpa não foi sua.
Observe o que preconiza o art.29, II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II -o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III -quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO nº 0022612-63.2020.8.19.0021 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃOTRASEIRA.
PRESUNÇÃORELATIVADE CULPA.
PROVA DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO REALIZOU MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO, VINDO A PROVOCAR O ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da empresa ré quanto ao acidente descrito na exordial, a fim de perscrutar-se se a empresa seguradora, que arcou com os custos derivados desse acidente junto a seu cliente, deve ser indenizada pelos danos materiais que comprovou ter.
Nesse sentido, salienta a presunçãode culpa do motorista do transporte coletivo que colidiu na traseirado veículo segurado, causando a perda total do bem.
Cediço é que, nos termos do que dispõe o art. 29, II do CTB, em se tratando de abalroamento traseiro, há, de fato, a presunçãode culpa de quem colidir com o veículo que lhe siga à frente.
No ponto, importante que se diga tratar-se de uma presunçãorelativade culpa, comportando, assim, prova em contrário.
Ocorre, porém, que a empresa autora deixou de refutar o principal fundamento da sentença vergastada, qual seja, o fato comprovado de que o cliente da seguradora que teve seu carro envolvido no acidente aqui examinado realizou uma manobra em local proibido, interceptando o coletivo, que vinha normalmente em sua faixa, em decorrência do que esse veio a colidir-lhe na traseira.
Disso, colhe-se, com clareza solar, a ausência de culpa do condutor do ônibus que seguia em sua mão de direção.
Sob tal perspectiva, observa-se que a parte autora não logrou comprovar a culpa do condutor do transporte coletivo de passageiros que colidiu na traseirado veículo por ela segurado, de sorte que não se vislumbra a vindicada obrigação de indenização por danos materiais que motivou o ajuizamento do feito.
Recurso conhecido e desprovido.
No caso em tela a culpa da parte ré foi afastada pelas provas acostadas aos autos, bem como depoimento da testemunha arrolada, ainda que como informante.
O motorista da parte ré, ao ser ouvido, asseverou que trafegava pela pista central faixa da direita da Avenida Brasil, enquanto o autor estava acessando agulha.
Que o trânsito estava caótico.
Que no momento que o trânsito fluiu, o autor acessou a principal, momento em que houve a colisão.
Sendo assim, verifica-se que o autor deveria aguardar a passagem do réu para entrar na principal, de forma que o requerente acessou, de forma abrupta a via principal, sem observar o direito de preferência da parte ré, assim como prevê o art.29 e seus incisos.
Sobre o tema vale a pena destacar o seguinte julgado: 0031735-45.2020.8.19.0002 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada em razão de colisão ocorrida em 03/03/2020, alegando a parte autora que seu veículo realizava manobra de saída de estacionamento quando foi atingido por carreta da ré, que partia de semáforo recém-aberto.
Pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais referentes ao conserto do veículo e à locação de outro automóvel durante o período de indisponibilidade.
Contestação apresentada com denunciação da lide.
Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de prova da culpa do preposto da ré.
Apelação da autora.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a culpa do preposto da ré pelo acidente de trânsito, aptos a ensejar a indenização pleiteada pela parte autora.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 4.
O ônus da prova quanto à culpa do preposto da ré incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 5.
O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada imprudência do condutor da carreta da ré; ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam que o veículo da autora adentrou a via à frente da carreta sem a devida cautela, em desrespeito à preferência de passagem prevista nos arts. 34, 35 e 36 do CTB. 6.
O depoimento do condutor da carreta corrobora a versão de que o caminhão estava impedido de visualizar o veículo da autora, o qual ingressou abruptamente na via. 7.
O laudo técnico apresentado pela parte autora não possui força probatória suficiente por se tratar de documento unilateral e parcial, elaborado por assistente técnico da parte interessada. 8.
Ausente prova da conduta culposa da ré, não há que se falar em obrigação de indenizar.
IV.DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e art. 85, §11º; CC, art. 186; CTB, arts. 34, 35 e 36.
Conclui-se, assim, que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que o art. 373, I, CPC, lhe impunha.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora em custas e honorários correspondentes a 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 13:30 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 15:10
Juntada de carta
-
26/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 13:30 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843267-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora.
Destaco, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e a rejeito. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a violação do dever objetivo de cuidado do condutor do caminhão- ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva exclusiva da vítima) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; e 2) Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada na oitiva da testemunhas arrolada no id. 187378071, que será ouvida na qualidade de testemunha descompromissada, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 13:30, 3.1) Atente o advogado da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, sob pena de reputar-se a desistência na oitiva da testemunha.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:13
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:50
em cooperação judiciária
-
17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:00
Outras Decisões
-
14/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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