TJRJ - 0808941-56.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808941-56.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PIRES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ROGERIO PIRES em face de BANCO BMG S/A, pretendendo o autor a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e compensação por danos morais.
Alega que celebrou empréstimo consignado com o réu, mas que o que ocorreu foi um empréstimo na modalidade cartão de crédito, aplicando-se os juros de cartão de crédito, sendo descontado todo mês em seu contracheque o valor mínimo do empréstimo e aplicado ao saldo os juros de cartão.
Deferida JG em id 74536358.
Emenda de id 76448555.
Decisão de id 99613598 que extingue o pedido de revisão e repetição de indébito.
Acórdão de id 119067626 que reforma a decisão e determina o prosseguimento do feito.
Contestação de id 108662983 em que o réu argui falta de interesse de agir.
No mérito alega que todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto são sempre divulgadas pelo Banco Réu no momento da contratação, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício, como sese verifica na gravação da central de atendimento com a parte autora confirmando a contratação do credito através do cartão ora impugnado.
Aduz que jamais ofereceu qualquer outro produto que não o cartão consignado e que a autora recebeu informação de queo valor da fatura do cartão consignado também precisa ser pago integralmente até a sua data de vencimento, sob pena de o saldo devedor ser refinanciado e lançado para a fatura do mês seguinte.
Afirma que a amortização da dívida é possível se houver pagamento e não for realizados novos saques/compras, variando o tempo de pagamento com o valor pago a cada mês.
Afirma que descabe a conversão de contrato, que não existe dano material ou moral, e que descabe devolução em dobro.
Réplica de id 134810671.
Decisão saneadora de id. 156418871, que rejeita preliminar, fixa controvérsia, defere a inversão do ônus da prova, e determina que o réu faça o upload da mídia informada em sua contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada adecisão saneadora. É fato incontroverso que a contratação entre as partes se deu em 09/2017, que o autor realizou saque de R$ 4.379,00 na ocasião, que depois realizou novos saques e que não foram realizadas compras com o cartão.
A controvérsia cinge-se sobre a existência de informações adequadas fornecidas no momento da contratação pelo réu acerca do contrato realizado (cartão decrédito consignado), se o autor tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, se devem ser alterados os juros, se o autor faz jus a devolução dos valores pagos e se sofreu dano moral.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, pois presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Verifica-se de id 108662984 que o contrato firmado pelo autor em 21/09/2017 é bastante claro em seus termos, constando no cabeçalho, em caixa alta, se tratar de TERMO DE ADESAO CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO com destaque para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, que o desconto corresponderia ao valor mínimo da fatura e que caso superasse a margem consignável, deveria ser pago por meio de fatura emitida pelo banco réu.
Note-se que o autor utilizou o cartão de crédito consignado para realização de saqueno valor de R$ 4.379,00, com taxa de juros de 3,06% ao mês e 44,30% ao ano, em 21/09/2017, sendo gerada a Cedula de Crédito bancário (CCB) nº 49751272 (id. 108662985), devidamente assinada pelo autor, com indicação da taxa de juros e com cláusula expressa no sentido: “5.1.
O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissão do cartão) para utilização do cartão”, conformeCondições Gerais da CCB.
Consta ainda do referido documento a clausula: “Tipo de operação de crédito: Crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do emitente, (…)”.
Observe-se que a operação de liberação de crédito através de cartão de crédito é operação autorizada pelo Bacen, bem como o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento possui previsão legal (Lei 10.820/2003).
Saliente-se que, conforme histórico de id 74379584, em 2023, o autor possuía margem consignável comprometida quase em sua integralidade em razão de empréstimos realizados entre 2021 e 2023, e que não comprovou que em 2017 tinha margem consignável livre para contratar empréstimo no valor de R$ R$ 4.379,00 (valor do saque realizado com cartão de crédito consignado), apesar de ter sido solicitado pelo juízo a apresentação dos contracheques de 09/2017 em diante (id 74536358 item 3).
Note-se que, ao longo dos anos, o autor realizou diversos saques (R$ 481,98 em 22/01/18; R$ 192,00 em 22/05/2019, R$ 322,52 em 22/05/19; R$ 192,00 em 22/05/19; R$ 390,00 em 17/04/20, R$ 498,81 em 18/11/20; R$ 431,00 em 22/06/22, R$ 331,00 em 05/04/22), conforme comprovantes de id 108662987, que totalizaram R$ 2.839,31, além do saque inicial de R$ 4.379,00.
Ressalte-se ainda que o autor chegou a realizar pagamento de parte da fatura emitida pela ré , como se denota de id 108662988,tendo pago em 11/2017 R$ 300,00.
Tal pagamento demonstra que o autor tinha ciência de como funcionava a sistemática do empréstimo realizado no cartão de crédito consignado.
Conclui-se que os descontos realizados pelo réu em folha de pagamento do autor são legítimos, eis que o Autor tinha ciência de estar contratando cartão de crédito consignado e optou por realizar saques com o referido cartão ao longo dos anos.
Como o autor pagou valor residual da fatura apenas uma vez e, posteriormente, pagou apenas o valor mínimo, que é descontado diretamente de seu contracheque, é natural que a dívida não acabe, eis que o pagamento realizado é muito inferior à utilização do crédito disponibilizado pelo réu, que são acrescidos de encargos por não ter sido quitada a dívida.
Ou seja, a dívida se eterniza porque o autor usufruiu por diversas vezes do crédito concedido pelo réu, mas realizou apenas o pagamento mínimo da fatura sem quitar o restante da fatura, o que gera encargos de mora.
Assim sendo, não se verifica qualquer vício de consentimento, mas sim utilização irresponsável de crédito disponibilizado por terceiros pelo autor.
Note-se que a Instrução normativa nº 28 do INSS data de maio de 2018 e, portanto, não pode retroagir para atingir contrato/saque realizado pelo autor em 2017.
No tocante ao saque realizado em 2017, foi observado o limite máximo de juros de 3,5% ao mês, em conformidade com o art. 16, III, da norma legal supracitada, visto que constam os juros remuneratórios de 3,06% ao mês.
Portanto, deve ser mantido o contrato celebrado entre as partes, e não há como se determinar que o réu se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento, enquanto não quitada a dívida, eis que age em exercício regular de direito.
Neste sentido: “Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Empréstimo consignado em folha de pagamento, mas vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Caso concreto, no qual restou provada a contratação física, com assinatura de termo de adesão, com informação clara sobre a modalidade contratada.
Por fim, a consumidora vinha utilizado o plástico para compras, por anos, com o pagamento regular da fatura.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº330 do E.TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do Jurisprudência e precedentes citados: 0000548-30.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL);0920176-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0813553-98.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0802037- 15.2022.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Tampouco se verifica a prática de qualquer conduta pelo réu que possa ter causado lesão de ordem moral à parte autora, tendo agido a instituição financeira em exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, 3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:56
Expedição de Informações.
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17/05/2024 16:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 18:47
Juntada de Informações
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12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:59
Juntada de acórdão
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27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:12
Outras Decisões
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28/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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