TJRJ - 0800449-38.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:30
Documento
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21/05/2025 07:44
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800449-38.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0800449-38.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00043034 Rcte/rcido: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Rcte/rcido: JACQUELINE VIDAL GOMES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer dos recursos interpostos pelas partes e dar parcial provimento àquele oferecido pela parte ré, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restabelecimento do serviço, uma vez que a operadora ré comprovou ter informado à autora sobre a inviabilidade de manutenção da rede por questões afetas à segurança pública, em virtude do risco à integridade física de seus funcionários por eventuais ações criminosas na localidade na data dos fatos, conforme se verifica na ata de audiência do PROCON (id. 96114192) e no Termo de Declaração acostado (id. 117506760 ¿ fl. 03/04).
Nessa perspectiva, ofenderia a razoabilidade obrigar a ré a realizar a manutenção em circunstâncias de risco, sendo forçoso concluir que a hipótese era de motivo de força maior, fortuito externo que foge ao controle da atividade econômica desempenhada, suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.
Negado, noutro giro, provimento ao recurso da parte autora.
Mantida, no mais, a sentença, relativamente ao pagamento dos danos materiais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, os recursos foram conhecidos, dando-se parcial provimento àquele oferecido pelo Réu para EXCLUIR a condenação no pagamento de indenização por dano moral e na obrigação de fazer imposta, sendo NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, com extinção do processo, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
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08/04/2025 14:12
Conclusão
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08/04/2025 14:09
Distribuição
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08/04/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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