TJRJ - 0803198-51.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803198-51.2023.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA J ESP ADJ CIV Ação: 0803198-51.2023.8.19.0050 Protocolo: 8818/2025.00043652 RECTE: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH ADVOGADO: ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM OAB/RJ-175756 RECORRIDO: DIONE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: SAMIR ANDRADE FREIRE OAB/RJ-183063 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto pelo réu e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, porque o contrato foi firmado em 1994, data anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, com o que, inaplicável a referida legislação, restando comprovado que a segurada foi devidamente cientificada da possibilidade de migração ao plano adaptado às novas regras ou a sua recusa (id. 84854484), tendo permanecido inerte.
Registre-se, ainda, que existe previsão expressa na cláusula 4, letra ¿A¿, do contrato firmado entre as partes, de que a usuária possui cobertura para uma ressonância por ano (id. 84854483), que foi devidamente autorizada (id. 84854482), não havendo se falar em abusividade da referida cláusula contratual.
Nesse contexto, deve ser observado o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 123 de Repercussão Geral, in verbis: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados"..
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
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09/04/2025 12:17
Conclusão
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09/04/2025 12:14
Distribuição
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09/04/2025 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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