TJRJ - 0800008-86.2024.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:08
Documento
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05/05/2025 12:31
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800008-86.2024.8.19.0069 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800008-86.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00050865 APTE: THIAGO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: LUCAS ALCANTARA DE BRAGANÇA OAB/RJ-205971 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO -01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 12 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ALEGAM INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DA AIJ, POR VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - VERSÃO DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NA RECEPTAÇÃO A PROVA DO DOLO PASSA PELA ANÁLISE DE TODOS OS DADOS RELEVANTES NO PROCESSO, PRINCIPALMENTE POR SER UM CRIME CUJA PRÁTICA COSTUMA SER ESPECIALMENTE DISSIMULADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM QUE O RÉU CONHECIA A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO QUE ESTAVA CONDUZINDO - REFORMA DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/4, ANTE A PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MOSTRA-SE EXAGERADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - APELANTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA1) No dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 15h10min, pela Rua Nossa Senhora de Nazaré, Bairro Cidade Nova, em Iguaba Grande, o apelante conduzia, em proveito próprio, o veículo GM Corsa, placa LNR-9431, coisa que sabia ser produto de furto perpetrado em Iguaba Grande (RO 129- 01550/2023).Policiais militares foram informados pela Central de Monitoramento que estava ingressando em Iguaba Grande o veículo GM Corsa, placa LNR-9431 que apresentava restrição de furto.
Os policiais foram ao local indicado e conseguiram abordar o veículo que era conduzido pelo apelante. 2) Não configurada a inépcia da denúncia, a qual descreve o tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal, preenchendo todos os requisitos exigidos.
Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica do denunciado, baseando-se em elementos fáticos.
Ademais, proferida sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia perde sua força, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3) Não procede à argumentação da defesa de ausência de justa causa.
Tal pretensão só é possível em casos excepcionais, desde que evidenciada visível atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de autoria.
Ao contrário do aduzido pela defesa, o inquérito policial é indício mais que suficiente de autoria e da materialidade que permite a deflagração da ação penal.4) Não configurada a nulidade da AIJ, por violação do art. 212 do Código de Processo Penal.
Ao ouvir a mídia referente ao interrogatório do acusado Thiago, não vislumbro nenhuma atitude da magistrada, na condução do ato, que enseje qualquer nulidade processual.
Com efeito, meras conjecturas sobre a conduta do julgador, durante a oitiva do réu, não se Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, FICANDO A PENA DEFINITIVA DO APELANTE THIAGO DOS SANTOS MARTINS EM 01 ANO, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 12 DIAS MULTA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
29/04/2025 17:58
Documento
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29/04/2025 17:54
Expedição de documento
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29/04/2025 17:53
Documento
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29/04/2025 17:50
Expedição de documento
-
29/04/2025 17:44
Documento
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29/04/2025 15:04
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Provimento em Parte
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09/04/2025 16:16
Confirmada
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09/04/2025 00:05
Publicação
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05/04/2025 11:02
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:25
Confirmada
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31/03/2025 14:06
Mero expediente
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31/03/2025 12:30
Conclusão
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31/03/2025 12:22
Retirada de pauta
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24/03/2025 14:02
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 14:05
Inclusão em pauta
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17/03/2025 21:46
Pedido de inclusão
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17/03/2025 18:18
Conclusão
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14/03/2025 18:56
Remessa
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21/02/2025 16:02
Conclusão
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10/02/2025 13:42
Confirmada
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06/02/2025 15:55
Mero expediente
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 12:02
Conclusão
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03/02/2025 12:00
Distribuição
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03/02/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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