TJRJ - 0816790-05.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO VERLY TARDIN em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:46
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816790-05.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO VERLY TARDIN RÉU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Id. 191396036:Indefere-se orequerimento deaudiência por videoconferência, umavez queos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pautado juízoé instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 22:29
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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