TJRJ - 0812236-85.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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29/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JACKELINE DE SOUZA CASTRO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JACKELINE DE SOUZA CASTRO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2025 06:00.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2025 06:00.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA LEMOS em 24/06/2025 06:00.
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812236-85.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FLAVIO DELFINO - PMERJ, TULIO VICTOR FERREIRA DOMES - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ RÉU: VINICIUS CAMPOS SOUZA, GUILHERME DA SILVA LEMOS, CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA I – RELATÓRIO Os acusados VINICIUS CAMPOS SOUZA e CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVAforam denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Já o acusado GUILHERME DA SILVE LEMOS foi denunciado em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, bem como nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Os fatos foram narrados na denúncia de id. 163340780, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 161605013; do registro de ocorrência de id. 161605014; dos termos de declaração de id. 161605015, 161605020, 161605026, 161605028 e 161605046; dos autos de apreensão de id. 161605022 e 161605033; dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 161605044 e 161605045; e de demais documentos.
Ao id. 162114789 foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Central de Custódia.
Decisão prolatada ao id. 163401970 recebendo a denúncia.
A Defesa do acusado VINICIUS pleiteou, ao id. 164623276, a revogação da prisão preventiva, tendo o pleito sido deferido em id. 165361255.
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação em id. 165646280.
Na ocasião, a Defesa pugnou pela revogação da prisão cautelar dos réus GUILHERME e CARLOS DANIEL.
Decisão de id. 166420135 ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 10/03/2025.
No mesmo decisum, fora mantida a prisão preventiva dos réus supramencionados.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na data supramencionada, conforme assentada de id. 177111405, foram ouvidos três policiais arrolados como testemunha na denúncia.
Por ocasião dos interrogatórios, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos.
A Defesa requereu a revogação da prisão cautelar dos acusados GUILHERME e CARLOS DANIEL, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo.
A Defesa reiterou o pleito libertário ao id. 190734695, tendo sido indeferido na decisão prolatada ao id. 191894648.
O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito ao id. 194024054, requerendo a condenação dos acusados na forma da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais ao id. 196967156, pleiteando a absolvição dos réus diante da fragilidade probatória.
Em hipótese de condenação, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Pugnou, por fim, pela revogação da prisão preventiva dos réus GUILHERME e CARLOS DANIEL, bem como pela efetuação da detração e a concessão da gratuidade de justiça.
FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas ao id. 197859402.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados VINICIUS CAMPOS SOUZA e CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVAcomo incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como a condenação do réu GUILHERME DA SILVE LEMOS pela suposta prática do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, bem como nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 10 de dezembro de 2024, às 18h, na Rua São José, Santa Isabel, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária traziam consigo, tinham em depósito e/ou guardavam, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1. 263g de Cannabis Sativa L., acondicionada no interior de 102 embalagens confeccionadas em filme plástico incolor; 2. 131g de Cocaína (em pó), acondicionada separadamente no interior de 171 (cento e setenta e um) frascos plásticos cilíndrico e translúcidos, do tipo eppendorf; 3. 18g de Cocaína (Crack), acondicionada separadamente no interior de 52 embalagens confeccionadas em material plástico incolor, tudo segundo auto de apreensão de id. 161605022 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 161605045.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até 10 de dezembro de 2024, às 18h, na Rua São José, Santa Isabel, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se a outros indivíduos ainda não identificados, ligados à facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na localidade conhecida como Predinhos de Santa Izabel.
No dia 10 de dezembro de 2024, às 18h, na Rua São José, Santa Isabel, nesta Comarca, o DENUNCIADO GUILHERME opôs-se à execução de ato legal por parte dos policiais militares, ao efetuar disparos de arma de fogo para evitar a abordagem, Os policiais civis e militares realizaram operação na Rua São José, bairro Santa Isabel, no local conhecido como Predinhos de Santa Izabel, no bloco B, local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a fim de averiguar a ocorrência de tráfico de drogas.
Ao chegarem ao local, as guarnições se dividiram, realizando um cerco tático, em que uma parte da equipe visualizou os DENUNCIADOS CARLOS DANIEL e VINICIUS próximos da área de lazer do condomínio, onde crianças estavam brincando.
O DENUNCIADO CARLOS DANIEL estava na posse de um rádio comunicador e manuseando uma mochila azul da Nike, ao passo que o DENUNCIADO VINICIUS estava ao seu lado.
Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem dos DENUNCIADO, momento em que DENUNCIADO CARLOS DANIEL tentou se evadir, deixando a mochila e o rádio comunicador no solo, sendo alcançado imediatamente.
Em revista pessoal do DENUNCIADO CARLOS DANIEL foi encontrado um aparelho celular motorola azul e R$40 no bolso de sua bermuda.
Dentro da mochila, foram encontrados 52 pedras de crack, 8 kit contendo maconha e seda, 13 tiras de maconha, 81 pedaços de maconha, 171 pinos de cocaína e R$104.
Em revista pessoal ao DENUNCIADO VINICIUS, foi encontrado um aparelho celular branco da marca motorola.
Em buscas no local onde os DENUNCIADOS estavam, foi encontrada uma base de rádio ligada na rede elétrica.
Durante o cerco no condomínio, um dos policiais avistou o DENUNCIADO GUILHERME, que portava uma arma de fogo, empreendendo fuga rapidamente pela parte de trás do condomínio, onde há um grande declive de terra e mata.
Durante a fuga, o DENUNCIADO GUILHERME efetuou disparos de arma de fogo contra a equipe policial, que revidou à injusta agressão.
O DENUNCIADO GUILHERME desceu rapidamente pelo barranco e, ao perceber que estava cercado, jogou a arma de fogo no mato e caiu rolando pelo barranco, momento em que foi detido.
Durante revista pessoal foram encontrados R$ 97,00 em espécie e trocados.
Foi realizada busca no mato, mas a arma de fogo não foi localizada.” DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id. 161605013; do registro de ocorrência de id. 161605014; dos termos de declaração de id. 161605015, 161605020, 161605026, 161605028 e 161605046; dos autos de apreensão de id. 161605022 e 161605033; e, notadamente, dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 161605044 e 161605045, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 263,0g (duzentos e sessenta e três gramas), de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada no interior de 102 (cento e duas) embalagens confeccionadas em filme plástico incolor, em que o laudo de exame psicotrópico concluiu ser maconha; b) 131,0g (cento e trinta e um gramas), peso líquido total, de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 171 (cento e setenta e um) frascos plásticos cilíndrico e translúcidos (do tipo “eppendorf”), de dimensões variadas, fechados por meio de tampa própria., sendo que a prova pericial concluiu se tratar de cocaína; c) 18,0g (dezoito gramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 52 (cinquenta e duas) embalagens confeccionais, cada uma, em material plástico incolor, a qual a prova técnica evidenciou se tratar de crack.
A autoria do delito,por seu turno, restou devidamente demonstrada tão somente em relação ao acusado CARLOS DANIEL.
Nesse contexto, os policiais narraram que, no dia dos fatos, receberam informes acerca da prática do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida situado no bairro Santa Izabel, nesta Comarca.
De posse do informe, policiais civis e militares se deslocaram para a citada localidade e realizaram um cerco, sendo certo que, durante visualização empreendida pelos agentes públicos, lograram êxito em avistar o réu CARLOS DANIEL, em uma área de lazer, mexendo em uma mochila, portando, ainda, um aparelho radiocomunicador que estava ligado.
Diante da existência de fundada suspeita – notadamente em razão do comportamento ostentado por CARLOS DANIEL concernente à manusear uma mochila, em área já conhecida pela comercialização intensa de entorpecentes, além de portar um rádio transmissor – o policial militar FLÁVIO abordou CARLOS e, em buscas efetuadas na mochila que fora manuseada pelo acusado, logrou êxito em arrecadar os entorpecentes citados na denúncia.
Em relação ao réu VINICIUS, entendo que as provas atinentes à autoria são insuficientes, já que não permitem vislumbrar a interação do referido acusado com o material ilícito apreendido.
Com efeito, apesar de VINICIUS se encontrar ao lado do acusado CARLOS DANIEL no momento em que este manuseava a mochila que continha os entorpecentes, certo é que o réu VINICIUS não foi visto pelos agentes públicos perpetrando a mesma conduta, não tendo sido narrado qualquer manuseio do citado acusado na mochila a qual continha os estupefacientes.
Ainda, nenhum ato de comercialização, que tivesse sido praticado por VINICIUS, foi narrado pelos agentes de segurança, sendo de se destacar que, em busca pessoal, apenas um aparelho celular foi encontrado em sua posse.
Do mesmo modo, inexistem provas seguras acerca da autoria delitiva imputada ao réu GUILHERME.
Isso porque, segundo consta dos autos, o referido réu foi abordado pelos policiais em local distinto do qual estavam CARLOS DANIEL e GUILHERME, não tendo sido narrado pelas testemunhas de acusação qualquer interação de GUILHERME com as drogas descritas na denúncia.
De arremate, os policiais TULIO e ARGOS – que foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado – não narraram qualquer ato de comercialização de entorpecentes praticado por ele.
A prova oral produzida em Juízo corrobora as conclusões acima expostas.
Senão vejamos.
Em Juízo, o policial militar FLAVIO DELFINO aduziu, em síntese, que receberam informe dando conta de que elementos estariam traficando no Santa Izabel, bloco “B”, local já conhecido pelo tráfico; Que foram juntos com equipe da PCERJ e se dividiram; Que o declarante foi com a fração que entrou pela frente; Que conseguiram ver que em uma área de lazer onde havia crianças brincando estava CARLOS e VINICIUS próximos, mexendo em uma mochila;Que chegou próximo e rendeu o CARLOS; Que ele tentou fugir; Que VINICIUS foi detido também; Que com eles acharam um celular e quantia em dinheiro; Que na mochila verificaram o material entorpecente;Que no local ainda viram um rádio carregando; Que a parte do GUILHERME o declarante não participou; Que na mochila tinha cocaína, crack, kit com seda e maconha, tiras de maconha e dinheiro em espécie; Que quando chegou, CARLOS tinha acabado de chegar e estava abrindo a mochila e verificando; Que VINICIUS estava ao lado dele; Que CARLOS estava ainda com um rádio transmissor ligado, operante; Que estava na cintura dele; Que quando chegou próximo ele largou a mochila e tentou sair correndo; Que o declarante o perseguiu e o deteve; Que CARLOS verifica a mochila e VINICIUS estava de pé ao lado dele;Que depois souberam que VINICIUS seria um dos gerentes do tráfico, mas o declarante não sabia disso; Que eles estava juntos; Que só havia os dois, lado a lado; Que havia também algumas crianças brincando; Que o primeiro a ser abordado foi o CARLOS; Que VINICIUS não correu e ficou parado;Que ouviu estampidos depois; Que o declarante só tive contato com GUILHERME depois.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que receberam informes; Que foi a PCERJ que passou os informes e pediram apoio; Que no local só viu CARLOS, VINICIUS e algumas crianças;Que somente depois da abordagem que chegaram moradores para fazer tumulto; Que com VINICIUS em revista pessoal arrecadamos um telefone celular;Que receberam informes anônimos de que VINICIUS seria gerente do tráfico;Que não sabe de investigações contra ele; Que no primeiro momento o declarante abordou sozinho; Que posteriormente os colegas chegaram em apoio; Que não viu usuários no local; Que não precisou algemar VINICIUS, ele foi tranquilo; Que só se recorda de entorpecentes na mochila,mas não sabe se os demais colegas apreenderam entorpecentes; Que estavam do outro lado e não visualizou troca de tiros; Que todos usavam COPS.
O policial militar TULIO VICTOR FERREIRA DOMES aduziu em sede judicial, em síntese, que foram acionados por Policiais Civis solicitando apoio, pois o setor de inteligência recebeu informes da prática do tráfico de drogas nos Predinhos, Minha Casa Minha Vida, local de forte e intenso tráfico de drogas dominado pelo Comando Vermelho, pedindo para checar; Que se dividiram e foram com a viatura descaracterizada, pois lá é um ambiente alto e com visão ampla; Que proceder de viatura caracterizada não adianta; Que dividiram a equipe em duas frações e o declarante ficou na parte debaixo; Que a outra fração foi pela frente; Que o Sargento FLAVIO conseguiu deter dois nacionais, VINICIUS e CARLOS DANIEL; Que o GUILHERME tentou se evadir pelos fundos do condomínio onde o declarante e Policiais Civis avistaram; Que ele efetuou disparos contra a guarnição; Que o declarante revidou e efetuou 07 disparos; Que não conseguiu achar a arma que ele portava no momento, por ser um barranco alto e grande; Que escureceu muito rápido; Que efetuaram buscas e não acharam a arma que estava com ele; Que ele foi detido e estava com R$ 97,00 trocado proveniente do tráfico; Que a primeira equipe entrou pela frente do condomínio; Que não se recorda qual policial tentou deter o GUILHERME; Que não conseguiu e ele conseguiu se evadir; Que ao se evadir ele efetuou os disparos; Que estava em seu campo de visão; Que mais a frente ele foi capturado; Que o tráfico lá é muito intenso; Que quando chegaram na Delegacia foi confirmado pela inteligência da PCERJ de que ele seria gerente do tráfico, sendo preso pela segunda vez no mesmo local; Que na sexta de Carnaval prenderam o frente que é o vulgo “Stuart” com um fuzil e uma pistola; Que o tráfico lá é intenso, não respeita morador ou crianças; Que traficam em área de lazer; Que nessa área de lazer tem quadra, parquinho, salão de festa; Que os olheiros ficam em pontos estratégicos; Que os integrantes do tráfico local costumam descer para dar ataque em áreas da facção rival; Que nenhum disparo atingiu o GUILHERME.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que participou apenas da abordagem de GUILHERME; Que portava a COP a todo momento; Que acredita que tenha pego a troca de tiros; Que eles ficam nessa área de lazer e ele tentou dar a volta pelos fundos onde tem cercas cortadas por eles para facilitar a fuga; Que ele desceu um barranco e conseguiram pegá-lo de surpresa, pois cercaram a parte debaixo também; Que assim que a primeira equipe adentrou e desembarcou, ele viu que havia polícia e efetuou disparos; Que não se recorda quantos policiais eram; Que o material estava todo na mochila;Que o declarante participou do primeiro momento; Que não visualizou a interação com a mochila; Que eu estava na segunda fração, na parte debaixo.
O policial civil ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA afirmou em Juízo, em síntese, que nesse dia receberam denúncia por local conhecido pelo tráfico; Que fizeram contato com o GAT e fizeram o cerco; Que o declarante ficou posicionado com alguns colegas; Que esse nacional tentou se evadir com uma arma de fogo e efetuou disparo;Que o declarante participou desse momento; Que ao se posicionarem, a primeira facção conseguiu realizar abordagem de dois elementos e esse terceiro tentou se evadir por uma área que tinha um desnível muito grande; Que mandaram ele parar e ele efetuou disparos;Que foi revidada a injusta agressão; Que ele tentou correr e caiu do barranco; Que ele foi preso já sem a arma; Que ele caiu; Que verificaram que ele estavam sem a arma e se aproximaram, detendo ele; Que receberam a informação acerca do dia e o pessoal do GAT tinha a mesma informação; Que dava conta de ser 04 indivíduos, armados, realizando o plantão do tráfico; Que o declarante só viu esse (GUILHERME); Que fez varredura pelo local e não achou; Que é muito alto o barranco; Que até não sabe com ele não se machucou mais gravemente.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que participou da prisão do GUILHERME na parte debaixo; Que ele se evadia do local, da primeira abordagem; Que não visualizou ele praticando ato de traficância;Que não se recorda o que foi arrecadado com ele; Que o deteve após a queda e o levei para a viatura da PMERJ; Que houve um entreveiro com a população local e no final deu tudo certo; Que o declarante e mais dois fizeram a busca pela arma; Que era muito íngreme, com vários níveis de contenção do barranco; Que ouviram disparos; Que o declarante viu ele caindo; Que não o viu atirando; Que não foi determinada a realização de exame residuográfico em GUILHERME; Que não participou da abordagem de CARLOS e VINICIUS.
Por ocasião do interrogatório, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos.
O acusado VINICIUS narrou em Juízo, em síntese, que estava lá em cima, mora lá; Que chegou de moto e nem desceu; Que o Polícia veio e disse “deita”; Que pegou o CARLOS DANIEL; Que lhe rendeu também; Que lhe levou e o declarante achou que nem levaria; Que estava lá embaixo, andando de moto; Que foi lá em cima cobrar um rapaz, pois havia vendido uma bermuda de R$ 80,00; Que estacionou a moto perto da praça e foi abordado; Que na praça havia apenas crianças; Que não vu pessoas traficando; Que conhece o CARLOS DANIEL; Que não sabe se ele tem envolvimento com o tráfico; Que conhece GUILHERME, mas também não sabe se tem envolvimento; Que chegou, desvirou a chave da moto e o Policial já lhe abordou; Que só viu CARLOS DANIEL quando já estava deitado; Que não sofreu violência policial.
O réu GUILHERME aduziu em Juízo, em síntese, que estava no estacionamento dos prédios; Que os Policiais chegaram pelo barranco atirando e o declarante correu; Que o declarante caiu do barranco; Que eles chegaram lhe batendo e não acharam arma nenhuma; Que estava no estacionamento com os moradores; Que estava desempregado; Que no momento onde o declarante estava eles não estavam consigo; Que conhece VINICIUS e CARLOS DANIEL e pelo que sabe não têm envolvimento com o tráfico; Que tinham umas meninas com o declarante, mas não pensou em arrolá-las como testemunhas; Que não tem nada a ver com isso; Que os Policiais que chegaram atirando; Que é um barranco e o mato não é alto; Que se o declarante estivesse armado, eles tinham achado; Que desceu rolando quando começaram a atirar em sua direção; Que lhe bateram e lhe enforcaram; Que queriam saber coisa que o declarante não sabe; Que não acharam nada consigo; Que nem com dinheiro estava.
Por fim, o acusado CARLOS DANIEL narrou em sede judicial, em síntese, que estava com seus filhos no parquinho; Que assim que os meninos da boca chegaram próximo do parquinho, os policiais chegaram também; Que deixaram a mochila cair perto do declarante; Que o Policial saiu lhe pegando, puxando pela camisa; Que o VINICIUS estava parado próximo a mim; Que o VINICIUS estava próximo de mim; Que não mexeu na mochila, estava com seus filhos; Que mora lá há pouco tempo e nem conhece as pessoas da boca; Que o VINICIUS o declarante conhece porque eu estudou com ele; Que conheceu GUILHERME ao ser preso; Que não tinha muito tempo morando ali; Que o rádio transmissor não estava com o declarante; Que estava no chão; Que sua esposa estava cozinhando o almoço; Que foi por volta de umas 17h30, 17h40; Que ouviu disparos; Que não viu quem deu; Que não teve nenhum contato com a bolsa; Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelo acusado CARLOS DANIEL, que guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico, 102 (cento e dois) sacolés de maconha, 171 (cento e setenta e um) pinos contendo cocaína e 52 (cinquenta e duas) pedras de crack, estando tal material ilícito no interior de uma mochila a qual fora manuseada pelo acusado momentos antes de sua abordagem.
A versão trazida aos autos pelo acusado CARLOS DANIEL não merece acolhida, na medida em que não restam corroboradas pelos outros elementos de prova adunados aos autos, carecendo, pois, de coerência externa.
Além disso, o teor dos fatos narrados em Juízo por CARLOS DANIEL contrasta diametralmente aquilo que fora narrado pelo policial FLÁVIO, visto que este narrou que logrou visualizar o réu manuseando a mochila que continha os entorpecentes e, assim, interagindo com o material ilícito apreendido.
Destaca-se, ainda, que o acusado afirmou em sede processual que, quando de sua prisão em flagrante, sua esposa estava em sua residência, de modo que poderia ela corroborar a versão apresentada pelo acusado no sentido de que estava no local tão somente na companhia de seus filhos, não tendo a Defesa, entretanto, arrolado a companheira do acusado a fim de que a versão por ele apresentada restasse corroborada por algum outro meio de prova.
O que se tem, então, é que a versão do referido réu, no sentido de que estava no local dos fatos na companhia de seus filhos, resta desassociada das demais provas contidas no feito.
De mais a mais, a versão do réu é inverossímil, vez que não apontou qualquer motivo razoável para que os policiais lhe incriminassem, sendo certo que, da leitura dos autos, não se verifica qualquer indício de atuação irregular dos policiais ou qualquer animosidade prévia que pudesse ensejar eventual falsa imputação de crime.
Assim, a tese defensiva quanto à fragilidade de provas não merece prosperar.
Isso porque as provas contidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando a versão adunada pelos policiais qualquer contradição capaz de evidenciar eventual fragilidade probatória.
Além disso, a prova produzida em Juízo pela acusação corrobora e confirma os elementos de informação produzidos em sede policial, sendo evidente a coerência interna (referente ao próprio teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares) e externa (correlacionada com os demais elementos de prova adunados aos autos) dos elementos de prova produzidos pelo Ministério Público, que indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico, nas condições espaço-temporais narradas na denúncia, os entorpecentes citados à exordial.
O que se deve notar, diante de tal quadro, é que não há razão para retirar a credibilidade dos Policiais Militares que depuseram em Juízo.
Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na apreensão das drogas descritas na denúncia.
Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode,
por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido.
Nesse sentido, muito embora o Ministério Público tenha o ônus de produzir a prova da acusação em tempo razoável, na forma do art. 156 do CPP, à Defesa cabe provar aqueles fatos tidos por obstativos, tais como álibis, sob pena de tornar o labor probatório do MP impossível, o que, destaca-se, não ocorreu no caso em tela, não tendo a Defesa produzido provas que fossem capazes de fragilizar a tese deduzida pela acusação.
Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentando-se harmônicos e coesos entre si, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta referente ao delito de tráfico de drogas ao acusado.
Quanto à tipicidadeda conduta do acusado, tem-se que a hipótese é mesmo de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois as circunstâncias da abordagem e apreensão, já acima descritas, evidenciam de forma inequívoca que o acusado portava entorpecentes para fins de tráfico.
Nesse sentido, ressalta-se a variedade e quantidade dos entorpecentes arrecadados, além do fato de a droga estar, à ocasião, acondicionada de forma a viabilizar a venda iminente, fracionada – o que é característico de traficância – indicarem a destinação do material ao tráfico.
Soma-se a isso o fato de a conduta ter sido perpetrada pelo réu em local ostensivamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, além de portar ele, quando de sua prisão em flagrante, um aparelho rádio comunicador, conforme inicialmente delineado, de modo que as circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a natureza e a quantidade das substâncias arrecadadas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação delitiva, não deixam dúvidas da destinação do material ilícito para o tráfico.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 A referida causa de aumento se caracteriza quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizemespetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Com efeito, restou evidenciado que o acusado portava uma mochila que continha entorpecentes em uma área de lazer do Condomínio Minha Casa Minha Vida situado no bairro Santa Izabel, nesta Comarca – estando, inclusive, crianças brincando em tal área de lazer quando da prisão em flagrante –, demonstrando, assim, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes fora perpetrado pelo acusado nas imediações de local onde se realizam diversões de qualquer natureza.
Entendo devidamente demonstrada, então, a perfeita configuração da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS Na hipótese dos autos, apesar de os policiais terem narrado que o acusado GUILHERME efetuou disparos contra a guarnição por ocasião da diligência, não se nota qualquer vinculação entre a arma de fogo utilizada por GUILHERME e a conduta de traficância perpetrada pelo réu CARLOS DANIEL, valendo destacar que os citados réus foram abordados e presos em locais distintos.
Assevera-se, ainda, que em posse de CARLOS DANIEL não fora encontrado quaisquer materiais bélicos que pudessem evidenciar o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa e coletiva no contexto do tráfico de drogas.
Nesse contexto, à míngua da efetiva comprovação da interação de CARLOS DANIEL com o material bélico utilizado pelo réu GUILHERME, o que se soma à inexistência de apreensão de armamentos ou munições em posse do primeiro acusado,forçoso é o afastamento da causa de aumento ora em análise.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 A Defesa pugnou pela aplicação da referida minorante, entendo este Juízo que razão lhe assiste.
Como cediço, a minorante do tráfico privilegiado é aplicável tão somente ao agente primário e portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a FAC do réu CARLOS DANIEL acostada ao id. 171166326 evidencia ser ele primário e portador de bons antecedentes, possuindo anotação pretérita concernente a ação penal cujo pedido condenatório fora julgado improcedente.
Além disso, inexistem nos autos elementos seguros que apontem ser ele dedicado à prática de atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Assim, preenchidos os pressupostos legais, impositiva é a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor do réu CARLOS DANIEL.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06é definido como a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 do referido diploma legal, exigindo-se a demonstração da estabilidade e da permanência de tal associação, como ensina o professor Fernando Capez: “configura o crime de associação criminosa a vontade livre e consciente de duas ou mais pessoas reunirem-se com estabilidade, tendo a finalidade especial de cometer um ou mais delitos de tráfico”.
O E.
STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
SEMI- IMPUTABILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4.
Como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 5.
Os pacientes foram condenados, ainda, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por venderem e trazerem consigo, para fins de comercialização, 2 papelotes de cocaína, totalizando 0,4 g (quatro decigramas). 6.
Uma vez verificado que o paciente era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não era portador de deficiência física ou psíquica, não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). 7.
Como consectário da própria absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o narcotráfico, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, também para que o Juízo das Execuções verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 8.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para absolver os pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), mantida a condenação pelo crime positivado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando a reprimenda, de cada um, definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, também para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal.” (HC 108.359/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013) – grifo nosso Ocorre que da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que não restou comprovado nos autos que os acusados estariam associados, de forma permanente e com estabilidade, para configurar a prática delitiva relativa à associação para o tráfico.
Não se verifica a realização de diligências complementares ou mesmo relatórios de inteligência que indiquem para a eventual posição dos acusados na facção atuante na localidade, com seu posto de influência, remuneração e etc.
Vale dizer, no entender deste Juízo, o crime de associação para fins de tráfico exige um grau de cognição mais apurado, com base em elementos objetivos, que indiquem para a comprovação da estabilidade e permanência do ânimo associativo, consoante entendimento jurisprudencial referenciado.
Assim, a pretensão punitiva estatal não merece ser acolhida em tal ponto.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Tem-se que no delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, o bem jurídico tutelado é Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome.
Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para a execução de ato legal.
Na hipótese dos autos, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas para além de qualquer dúvida razoável, devendo o réu GUILHERME ser condenado como incurso nas penas do crime ora em análise.
No curso da instrução, os policiais militares aduziram que, durante a diligência policial, o réu tentou se evadir.
Após ordem de parada emanada dos policiais, o acusado efetuou disparos de arma de fogo em face dos agentes públicos, não tendo armamento, entretanto, sido localizado após buscas.
Destaca-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação é uníssona e dá conta de que o acusado, de fato, se opôs, mediante o emprego de violência, à prática de ato legal que era levado a cabo por agentes competentes para tanto, sendo certo que a versão dos policiais é carreada de coerência interna e externa, corroborando entre si e com os demais elementos de prova adunados aos autos, sendo semelhante àquilo que por eles fora narrado em sede policial.
Por outro lado, a versão apresentada em Juízo pelo acusado se revela desassociada dos demais elementos de prova, carecendo de coerência externa e, assim, impedindo seja conferido juízo positivo de valoração.
Ao revés do que sustenta a Defesa, o fato de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada pelo acusado em nada ilide as provas atinentes à materialidade e à autoria do crime ora em análise, mormente porque a prova testemunhal evidencia de forma suficiente a prática do delito e sua respectiva autoria.
A propósito, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA .
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art . 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2.
No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3 .
Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Quanto à tese defensiva acerca da ilegalidade da prisão em flagrante do réu GUILHERME, entendo que não resta configurada qualquer ilicitude probatória.
Isso porque eventual agressão sofrida pelo réu, além de não tornar lícita a conduta por ele perpetrada, não possui, no mesmo giro, o condão de afastar a culpabilidade do réu, devendo ser objeto de apuração na seara própria.
Inclusive, o Juízo da CEAC determinou a extração de cópias à Corregedoria da PMERJ e à Auditoria Militar para apurar eventual excesso empregado pelos policiais.
Nem se deixe dizer que não há qualquer indício de que a suposta agressão tenha ocorrido com objetivo de obter confissão ou que seja anterior e guarde relação causal com as demais provas, de modo que rejeito tal tese deduzida pela Defesa.
Assim, entendo que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, nos termos do art. 156 do CPP, sendo certo que a Defesa não logrou êxito em produzir provas hábeis a desconstituir a tese acusatória.
No que tange à tipicidade, entendo que a conduta do acusado se amolda mesmo àquela tipificada no art. 329, caput, do Código Penal, visto que o réu, mediante o emprego de violência consistente em desferir disparos de arma de fogo, se opôs à execução de ato legal – a sua prisão em flagrante – que era realizada por policiais militares e, portanto, competentes para executar tal ato.
Ademais, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, §4º, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o acusado GUILHERME DA SILVA LEMOS às penas do art. 329, caput, do Código Penal; c) ABSOLVER o acusado VINICIUS CAMPOS DE SOUZA da imputação concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER todos os acusadosda imputação atinente à prática do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ante a absolvição integral das imputações deduzidas em face do réu VINICIUS, revogo as medidas cautelares fixadas ao id. 165361255.
Atento às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da pena aplicável aos acusados CARLOS DANIEL e GUILHERME. a) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO ACUSADO CARLOS DANIEL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo anotação pretérita referente a feito cuja pretensão punitiva foi julgada improcedente.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias do crime, entendo que tais extrapolam à normalidade delitiva,visto que o acusado, além de portar entorpecentes para fins de tráfico, portava um radiocomunicador, evidenciando maior desvalor da conduta imputada e, assim, ensejando exasperação em 1/6.
Em relação às consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser levada em consideração a variedade dos entorpecentes arrecadados – maconha, cocaína e crack – além do maior poder deletério deste último.
Assim, exaspero a pena-base em 1/3 (2/6), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, aplicável a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, conforme acima fundamentado.
Em relação ao quantumde aumento, tenho que tal deva se operar no grau mínimo de 1/6, ante a inexistência de circunstâncias fáticas que imponham aumento acima do mínimo, atingindo a pena o quantumde 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos moldes da fundamentação acima expendida.
Inexistindo circunstâncias que imponham a diminuição aquém do máximo, deve a minoração se operar em 2/3, razão pela qual torno as penas definitivas em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
Aplicável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, III, e III, do CP.
Assim, substituo a PPL por duas PRDs, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de instituição beneficente desta Comarca.
Inaplicável o sursispenal diante de seu caráter subsidiário (art. 77, III, do CP). b) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO ACUSADO GUILHERME – CRIME DE RESISTÊNCIA No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo anotação referente a inquérito policial em curso, que não se revela hábil a configurar maus antecedentes nos termos da S. 444/STJ.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias do crime, entendo que estas merecem valoração negativa, visto que praticado o delito em local dominado pelo tráfico de drogas, como já é de conhecimento deste Juízo, o que denota maior desvalor da conduta empreendida pelo réu e, assim, enseja exasperação em 1/6.
Quanto às consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, do Código Penal, visto se tratar de crime cometido com o emprego de violência.
Por outro lado, entendo que cabe a aplicação do SURSISpenal, tendo em vista o quantumde pena aplicado e o preenchimento dos demais requisitos, na forma do art. 77, I, II e III do CP.
Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEimposta ao acusado, pelo prazo de 02 dois anos, impondo a condição de limitação de fim de semana no primeiro ano do cumprimento do sursis, a ser cumprido nos termos do art. 48, caput[obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em sua residência]e do art. 78, §1º, ambos do CP, bem como a proibição de se ausentar da comarca em que reside por prazo superior a 08 dias sem autorização do Juízo.
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Ante o estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, entendo que não mais subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar dos acusados GUILHERME e CARLOS DANIEL, notadamente levando em consideração o quantum penal e o regime inicial fixados.
Assim, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, fixando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca em período superior a 08 dias sem autorização e c) Manutenção do endereço atualizado nos autos.
Em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
EXPEÇA-SE ALVARÁS DE SOLTURA.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União (FUNAD), na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Proceda-se à devolução dos aparelhos celulares apreendidos mediante documento comprobatório de propriedade.
Acaso o celular não seja reivindicado em até 90 (noventa) dias, fica desde já autorizada a inutilização do bem, haja vista que o seu diminuto valor não justifica a realização de alienação judicial.
Intime-se a Defesa.
Expeça-se ofício à 90ª DP para que diligencie como necessário.
Inutilizem-se os demais materiais apreendidos (um de radiocomunicador e mochila).
Oficie-se a 90ª DP.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se o acusado CARLOS DANIEL para dar início ao cumprimento da PRD imposta, além do réu GUILHERME para dar início ao cumprimento do sursis; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 17:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/06/2025 17:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que faço vista à Defesa para alegações finais, conforme id 177109588. -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 193001334 -
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:36
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
10/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812236-85.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FLAVIO DELFINO - PMERJ, TULIO VICTOR FERREIRA DOMES - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ RÉU: VINICIUS CAMPOS SOUZA, GUILHERME DA SILVA LEMOS, CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA Considerando o teor da resposta oriunda do ICCE acostada ao id. 188772695, oficie-se a 90ª DP para retirar o laudo de quebra de sigilo junto ao Instituto de Criminalística, bem como eventuais mídias anexadas ao laudo, com a consequente disponibilização do material (laudo e mídias) a este Juízo, assinalando o prazo de 15 dias para resposta, considerando se tratar de processo com réu preso.
Sem prejuízo, intime-se o MP para ciência.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA LEMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:08
Expedição de Informações.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS SOUZA em 22/01/2025 06:00.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:50
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:13
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:07
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
10/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/01/2025 14:08
Concedida a Liberdade provisória de VINICIUS CAMPOS SOUZA (RÉU).
-
10/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:00
Recebida a denúncia contra CARLOS DANIEL NASCIMENTO DA SILVA (ACUSADO), VINICIUS CAMPOS SOUZA (ACUSADO) e GUILHERME DA SILVA LEMOS (ACUSADO)
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
13/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:26
Juntada de mandado de prisão
-
12/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:26
Juntada de mandado de prisão
-
12/12/2024 17:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/12/2024 17:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:15
Juntada de mandado de prisão
-
12/12/2024 17:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/12/2024 16:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2024 16:41
Audiência Custódia realizada para 12/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/12/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:48
Audiência Custódia designada para 12/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/12/2024 11:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/12/2024 10:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/12/2024 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
11/12/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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