TJRJ - 0821963-18.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:19
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821963-18.2022.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821963-18.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01090956 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA OAB/RJ-237556 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFATURAMENTO.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.Autor, que reclama da conta de março de 2022, no valor de R$ 557,30 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), vez que não houve aumento de consumo na residência e a média de consumo dos últimos seis meses é de R$ 215,79 (duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos).A quantidade Kw/h utilizado no mês de março de 2022 foi de 179 (PDF 34802812), menor do que o do mês de agosto de 2022, que foi de 199 Kw/h, o que comprova que no mês de março não houve consumo maior pelo autor.
A conta no valor maior decorreu do acerto de faturamento previsto no artigo 113 da resolução 414, com cobrança de 222 Kw/h, pelas faturas anteriores terem sido emitidas por estimativa, que ocorre quando o preposto da ré não consegue acesso ao relógio medidor, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança, vez que se refere ao período em que o ora apelante deixou de pagar pela energia efetivamente consumida, conforme se deu, por exemplo por ocasião da emissão das faturas dos meses de junho e julho de 2022, nas quais consta que a leitura foi realizada por estimativa em razão da falta de acesso ao relógio medidor do autor.A legislação pertinente permite à concessionária de energia elétrica ré a apuração e cobrança do consumo não faturado, consistindo um direito seu buscar o ressarcimento do dano, nos termos do art. 186, do Código Civil, diante da vedação legal do enriquecimento sem causa.Parcelamento, que foi precedido de aviso prévio ao consumidor, sendo que no mês impugnado houve reajuste tarifário de 15,53 %, além de estar em bandeira vermelhaFixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
20/05/2025 20:44
Documento
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20/05/2025 17:25
Conclusão
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20/05/2025 13:30
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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06/05/2025 09:22
Retirada de pauta
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06/05/2025 01:00
Mero expediente
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05/05/2025 15:53
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 126.
APELAÇÃO 0821963-18.2022.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821963-18.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01090956 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA OAB/RJ-237556 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta
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16/04/2025 23:43
Remessa
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:08
Conclusão
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05/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 09:31
Remessa
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05/12/2024 09:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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