TJRJ - 0802981-04.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Expedição de Informações.
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03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:02
Expedição de Informações.
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:33
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de 110 DELEGACIA DE POLICIA em 07/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de 110 DELEGACIA DE POLICIA em 10/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DECISÃO 1.INICIALMENTE, verifica-se que os réus não foram encontrados nos endereços dos autos, nem naqueles declarados em sede de Audiência de Custódia, bem como descumpriram as medidas cautelares de comparecimento ao Juízo em 10/05/2025, que lhes foram impostas.
Todavia, não obstante foragidos, constituíram advogado, que formulou pleitos libertários, bem como apresentou resposta à acusação, demonstrando, inequivocamente, que têm absoluta ciência da presente demanda, razão pela qual REPUTO-OS COMO CITADOS. 2.Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa.
Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório quanto à infração penal descrita na denúncia.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, melhor sorte não cabe, constatando-se que a peça exordial narra todas as circunstâncias dos fatos, apontando satisfatoriamente a atuação do(s) réu(s), viabilizando, inclusive, aos defendentes a ampla defesa e o contraditório, com o oferecimento de peças ricamente detalhadas, razão pela qual não vislumbro a suposta inépcia da inicial aventada em preliminar pela(s) defesa(s).
A(s) defesa(s) preliminar(es) não aduziu(ram) qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do(s) réu(s), e as todas as demais questões suscitadas se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para o dia 29/10/2025 às 15:30 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s).
Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 3.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela(s) Defesa(s), COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado. 4.No que concerne ao mais recente pleito libertário reiterado pela Defesa dos réus, desta feita no bojo da resposta oferecida, passo a decidir.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme parecer de índice 202990708. À despeito dos argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, quaisquer elementos aptos à concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional proferido por este Juízo.
Relembre-se, como já dito por esta Magistrada à época, que “Nesse cenário, e não obstante o entendimento do Juízo da Custódia, verifica-se o incremento de tais crimes em Teresópolis, que vêm se repetindo com a expansão da traficância local.
Tal situação fática, mais comum nas grandes metrópoles, demonstra que cada vez mais, estes delitos, nos moldes daqueles que dominam comunidades do Rio de Janeiro, vêm adentrando esta Comarca com o fito de abastecer e expandir o tráfico de entorpecentes nas comunidades desta cidade.
Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, e coibir a reiteração delitiva.” Não se pode olvidar, ainda, como também dito alhures, que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito com segurança nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame, relembrando-se, nesse aspecto, como advertido pelo MP, “que a diversidade de endereços fornecidos nos autos colocam em dúvida a declaração de residência fixa dos denunciados, ao que demonstra que suas liberdades também põem em risco a aplicação da lei penal.”, bem como que “o DENUNCIADO RAPHAEL fora posto em liberdade do sistema prisional recentemente, em outubro de 2024, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas e associação, além de posse de arma e munições, nos autos do processo n. 0808465 68.2023.8.19.0061, conforme documentos em anexo, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida.” Ademais, comprovou-se nos próprios autos a impossibilidade de encontrá-los nos endereços declinados.
Ainda, constata-se dos autos que a presença do fumus comissi delictie do periculum libertatis já foram devidamente aferidos na decisão que decretou as prisões preventivas, não tendo sido aventada nenhuma alteração fático-jurídica a desconstituí-los.
Nessa seara, repise-se que as informações constantes nos autos nos Index 181878588, 181878589, 181878590 e 181878591 reforçam os indícios do envolvimento prévio dos DENUNCIADOS com o consumo, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, levando à inferência de que que a decretação de prisão preventiva se mostra imperiosa para coibir a reiteração delitiva no curso do processo.
Acresça-se, como já pontuado pelo Parquet, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, em publicação periódica da Jurisprudência em Teses, Edição n. 32: PRISÃO PREVENTIVA, firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modusoperandi).
Dessa forma, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) denunciado(s).
Outrossim, as demais questões aduzidas pela Defesa dos réus invadem o mérito e demandam dilação probatória, não elidindo a inferência quanto a necessidade da segregação cautelar.
Diante do exposto, constata-se, em sede de cognição sumária, que a medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 do CPP, não seria adequada ou suficiente para os fins perseguidos, revelando-se a cautelar extrema necessária para inibição da reiteração delitiva, garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Ante todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público, e MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de índice 193174349, pelos fundamentos nela elencados, como se aqui integralmente transcritos, e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO reiterado pela Defesa dos acusados GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 26 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:48
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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26/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:35
Expedição de Informações.
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16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de TABATA SAMPAIO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DECISÃO 1)INICIALMENTE, ATENDA-SE, integralmente, e nos seus exatos termos, à primeira parte da promoção retro (índice 194519725). 2)Quanto ao pedido de reconsideração do pleito libertário formulado pela Defesa do acusado GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, passo a decidir.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme parecer de índice 194519725. À despeito dos argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, quaisquer elementos aptos à concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional proferido por este Juízo.
Relembre-se, como dito por esta Magistrada à época, que “Nesse cenário, e não obstante o entendimento do Juízo da Custódia, verifica-se o incremento de tais crimes em Teresópolis, que vêm se repetindo com a expansão da traficância local.
Tal situação fática, mais comum nas grandes metrópoles, demonstra que cada vez mais, estes delitos, nos moldes daqueles que dominam comunidades do Rio de Janeiro, vêm adentrando esta Comarca com o fito de abastecer e expandir o tráfico de entorpecentes nas comunidades desta cidade.
Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, e coibir a reiteração delitiva.” Não se pode olvidar, ainda, como já dito alhures, que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito com segurança nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame, merecendo registro, nesse aspecto, como advertido pelo MP, “que a diversidade de endereços fornecidos nos autos colocam em dúvida a declaração de residência fixa dos denunciados, ao que demonstra que suas liberdades também põem em risco a aplicação da lei penal.”, bem como que “o DENUNCIADO RAPHAEL fora posto em liberdade do sistema prisional recentemente, em outubro de 2024, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas e associação, além de posse de arma e munições, nos autos do processo n. 0808465 68.2023.8.19.0061, conforme documentos em anexo, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida.” Ademais, constata-se dos autos que a presença do fumus comissi delictie do periculum libertatis já foram devidamente aferidos na decisão que decretou as prisões preventivas, não tendo sido aventado nenhuma alteração fático-jurídica a desconstituí-los.
Ainda nesse tema, as informações constantes nos autos nos Index 181878588, 181878589, 181878590 e 181878591 reforçam os indícios do envolvimento prévio dos DENUNCIADOS com o consumo, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, levando à inferência de que que a decretação de prisão preventiva se mostra imperiosa para coibir a reiteração delitiva no curso do processo.
Relembre-se, como pontuado pelo Parquet, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, em publicação periódica da Jurisprudência em Teses, Edição n. 32: PRISÃO PREVENTIVA, firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modusoperandi).
Dessa forma, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) denunciado(s).
Outrossim, as demais questões aduzidas pela Defesa do réu invadem o mérito e demandam dilação probatória, não elidindo a inferência quanto a necessidade da segregação cautelar.
Diante do exposto, constata-se, em sede de cognição sumária, que a medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 do CPP, não seria adequada ou suficiente para os fins perseguidos, revelando-se a cautelar extrema necessária para inibição da reiteração delitiva, garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Ante todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público, e MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de índice 193174349, pelos fundamentos nela elencados, como se aqui integralmente transcritos, e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO formulado pela Defesa do acusado GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3)Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 23 de maio de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:27
Mantida a prisão preventida
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23/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DESPACHO - Atenda-se ao requerimento constante do último parágrafo da manifestação retro do Ministério Público, de índice 193545668, com URGÊNCIA, ante as razões expendidas. - Após, voltem ao MP, sobre o pleito de índice 193890587.
Teresópolis, 21 de maio de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0802981-04.2025.8.19.0061 DECISÃO 1)RECEBO a denúncia, posto que presentes seus requisitos formais.
DEFIRO as diligências ministeriais requeridas na cota denuncial.ATENDA-SE, com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de feito com RÉU(S) PRESO(S).
CITE(M)-SE o(s) réu(s), intimando-o(s), inclusive, quanto ao oferecimento de Resposta Preliminar.
Quanto ao pleito de quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) apreendido(s), entende esta Magistrada que, diante do que consta dos autos, efetivamente se encontram presentes os requisitos ensejadores da quebra do sigilo telefônico, conforme pleito do Ministério Público, a fim de aprofundar as investigações e elucidar a efetiva autoria e a dinâmica dos delitos, ora em apuração, inclusive para identificação de outros eventuais integrantes do grupo criminoso, sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da investigação.
Assim, acolho as razões do Ministério Público, no que tange ao pedido de quebra de sigilo de dados e determino a realização de perícia no(s) aparelho(s) celular(s) apreendido(s), para que sejam examinadas as conversas e mensagens de SMS e Whatsapp, para a identificação de todos os números da agenda telefônica, dos números e identificação de pessoas que mantiveram contato com ele, além da gravação das conversas, mensagens e fotos com relevância para a instrução processual, limitando-se a perícia a extração de provas/elementos relativos e conexos ao tráfico de drogas.
Autorizo a autoridade policial e/ou órgão técnico a realizar prints das conversas e transcrições de eventuais áudios e redução a termo para juntada nos autos, abstendo-se o exame da confecção de laudo meramente descritivo de modelo e cor do aparelho, a fim de que a perícia atinja as finalidades perseguidas.
Caso não haja possibilidade técnica da perícia ser realizada nos moldes da presente determinação, solicito que seja o Juízo informado prontamente da situação, a fim de que não haja alongamento desnecessário do feito.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para realização da perícia, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão e das demais peças necessárias à realização do exame. 2)O Ministério Público ofereceu denúncia em face deGABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Requer o Parquet, além das diligências de praxe, a decretação da prisão preventiva dos denunciados GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES, em brevíssima síntese, por entender presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Inicialmente merece registro, consoante narra a denúncia, que “No dia 29 de março de 2025, por volta de 01h00min, na Av.
Oliveira Botelho, nº 365, Apto. 415, Alto, nesta cidade, os DENUNCIADOS, em unidade de ações e desígnios entre si, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e mantinham em depósito, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes: i) 295 g (duzentos e noventa e cinco gramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes contendo erva seca prensada, conforme laudo de exame de material entorpecente de Index 181878575; ii) 55 g (cinquenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L.(Haxixe), acondicionados em 3 (três) embalagens de filme plástico do tipo PVC, contendo massa enegrecida, conforme laudo de exame de material entorpecente de Index 181878575; iii) 4 (quatro) comprimidos de Ecstasy, conforme auto de apreensão de Index 181878574, cujo laudo de exame de material entorpecente será anexado oportunamente.”, registrando, ainda, que “a droga apreendia e periciada no laudo de Index 181878571 (4,64g - quatro gramas e sessenta e quatro centigramas - de Cannabis Sativa L.) foi apreendida com a envolvida Emily Silveira de Pinho.” Verifica-se, assim, em sede de cognição sumária, fortes indícios de que, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 29 de março de 2025, nas mesmas circunstâncias de lugar, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas nesta Comarca.
Na ocasião, policiais civis se dirigiram até o Hotel Higino, situado na Avenida Oliveira Botelho, n. 365 (Hotel Higino), Alto, nesta cidade, para verificação de notícias envolvendo o tráfico de drogas no local, veiculadas no Registro de Ocorrência n. 110-02459/2025, que especificava a realização da prática ilícita no apartamento 415 daquela edificação.
Visando confirmar os relatos de tráfico de drogas no local, na data dos fatos, os policiais retornaram ao Hotel e realizaram campana, onde puderam ver a mesma Emily indo até o apartamento e descendo algumas horas depois, sendo que uma mulher - posteriormente identificada como sua irmã -, em uma moto, lhe aguardava na parte de baixo.
Ao ser abordada, arrecadou-se em poder de Emily 01 (um) pedaço de maconha (cf.
Index 181878571), que relatou aos policiais que a droga não era a sua, porém confirmou que estava no apartamento dos DENUNCIADOS GABRIEL e RAPHAEL consumindo drogas.
Ante a confirmação, a equipe de policiais se dividiu para que parte permanecesse com Emily e sua irmã na portaria e parte se dirigisse até o apartamento para realização da abordagem e possível constatação de flagrante criminoso.
Ao chegarem no apartamento, os policiais logo se depararam com os DENUNCIADOS que, na companhia de Reinaldo Garcia Pires, pareciam estar de saída, sendo, então, realizada a abordagem.
Após buscas na unidade, foram encontradas as quantidades de drogas acima mencionadas, além de: i) 05 (cinco) aparelhos celulares; ii) 07 (sete) unidades de cigarro eletrônico; iii) 03 (três) balanças de precisão; iv) 01 (um) aparelho fast charging; e v) 01 (uma) máquina de cartão.
Nesse cenário, e não obstante o entendimento do Juízo da Custódia, verifica-se o incremento de tais crimes em Teresópolis, que vêm se repetindo com a expansão da traficância local.
Tal situação fática, mais comum nas grandes metrópoles, demonstra que cada vez mais, estes delitos, nos moldes daqueles que dominam comunidades do Rio de Janeiro, vêm adentrando esta Comarca com o fito de abastecer e expandir o tráfico de entorpecentes nas comunidades desta cidade.
Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, e coibir a reiteração delitiva.
O fumus comissi delictiexsurge devidamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase indiciária, pelos documentos acostados aos autos, pela prisão em flagrante, e, em especial, pelas declarações dos policiais, além do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecentes apreendidos, revelando-se, nessa fase, os indícios suficientes da autoria e materialidade.
O periculum libertatisrevela-se pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, e pela gravidade em concreto das infrações penais imputadas aos DENUNCIADOS.
Exsurge, ainda, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, vez que tal como ressaltado pelo Ministério Público, “os depoimentos dos policiais civis puderam ser integralmente ratificados pelas testemunhas que admitiram ser usuários os quais costumeiramente adquiriam drogas com os DENUNCIADOS, além da robusta prova pericial acostada aos autos.
Registre-se, neste particular, que a testemunha Reinaldo, no termo de declaração de Index 181878855, expressamente relata que sabia que os denunciados vendiam drogas.” Neste viés, as informações constantes nos autos nos Index 181878588, 181878589, 181878590 e 181878591 reforçam os indícios do envolvimento prévio dos DENUNCIADOS com o consumo, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, levando à inferência de que que a decretação de prisão preventiva se mostra imperiosa para coibir a reiteração delitiva no curso do processo.
Ainda neste sentido, verifica-se, como ressaltado pelo MP, que “o DENUNCIADO RAPHAEL fora posto em liberdade do sistema prisional recentemente, em outubro de 2024, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas e associação, além de posse de arma e munições, nos autos do processo n. 0808465 68.2023.8.19.0061, conforme documentos em anexo, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida.” Como pontuado pelo Parquet, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em publicação periódica da Jurisprudência em Teses, Edição n. 32: PRISÃO PREVENTIVA, firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modusoperandi).
Relembre-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito com segurança nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame, merecendo registro, nesse aspecto, como advertido pelo MP, “que a diversidade de endereços fornecidos nos autos colocam em dúvida a declaração de residência fixa dos denunciados, ao que demonstra que suas liberdades também põem em risco a aplicação da lei penal.”, bem como já dito acima, que “o DENUNCIADO RAPHAEL fora posto em liberdade do sistema prisional recentemente, em outubro de 2024, vez que também responde pelo crime de tráfico de drogas e associação, além de posse de arma e munições, nos autos do processo n. 0808465 68.2023.8.19.0061, conforme documentos em anexo, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida.” Por todo o cenário exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como que a cautelar extrema se revela como única medida apta a evitar a reiteração delitiva e, em consequência, manter-se a ordem pública, bem como para garantia da instrução criminal e da futura e eventual aplicação da Lei Penal.
Isto posto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público eDECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES,com base no disposto nos Artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
EXPEÇAM-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES. 3)Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 16 de maio de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:22
Juntada de mandado de prisão
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19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:22
Juntada de mandado de prisão
-
19/05/2025 14:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 09:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/05/2025 09:58
Recebida a denúncia contra GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) e RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES (FLAGRANTEADO)
-
15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 20:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MACEDO MELLO GONÇALVES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/03/2025 14:24
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
30/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
30/03/2025 20:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/03/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:46
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 17:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/03/2025 17:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/03/2025 15:45
Audiência Custódia realizada para 30/03/2025 13:16 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
30/03/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 23:16
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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29/03/2025 17:05
Juntada de petição
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29/03/2025 15:51
Audiência Custódia designada para 30/03/2025 13:16 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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29/03/2025 15:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/03/2025 15:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/03/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/03/2025 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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