TJRJ - 0800302-34.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
De Ordem: Às partes. -
18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800302-34.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JOSE RODRIGUES MARTINS CURADOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por WAGNER JOSE RODRIGUES MARTINS em face do RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma ser policial militar aposentado, desde 30/11/2017, ostentando a graduação de Segundo Sargento.
Aduz que sua contribuição previdenciária sempre foi calculada sobre o soldo, cotas de soldo e gratificações incorporáveis no percentual de 14% do que, eventualmente, caso excedesse ao limite máximo para os benefícios do RGPS/INSS, atualmente, o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), com base no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Alega que na base de cálculos, para fins previdenciários, era aplicado o percentual de 14% em favor do Rio Previdência, conforme disposto pelo art. 33 da Lei Estadual nº 3.189/1999.
Desse modo, a alíquota previdenciária, que anteriormente era de 11% (onze por cento), durante o ano de 2017 foi majorada para o percentual de 14% (quatorze por cento), com o fito de recuperar o sistema de Previdência Estadual, pela Lei Estadual nº 5.260/2008.
Ainda aduz que em março de 2020, o Estado passou a aplicar uma nova base de cálculo, instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, no percentual de 9,5% sobre a totalidade da remuneração, de forma que no pagamento de março/2020, os primeiros dezesseis dias foram calculados com base nas regras anteriores, como ocorrido até o mês de fevereiro.
Com isso, nos meses subsequentes, a partir de abril/2020, o desconto teve a sua incidência sobre a totalidade das verbas do mês, excluindo-se apenas o valor lançado sob a rubrica (1511 – INDEN.
ADIC.
INATIVIDADE), passando o desconto a ser no montante de R$ 717,56 (setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), um aumento em relação ao mês de fevereiro/2020 no valor de R$ 514,26 (quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos).
Alude que a reforma da previdência, advinda da EC 103/2019, a que fazia jus por sua doença incapacitante foi extinto, passando a sofrer descontos previdenciários os servidores aposentados e pensionistas, ainda que acometidos de doença incapacitante, que têm ganho superior ao teto do RGPS, observada a alíquota de 9,5% sobre a base de cálculo, entendendo que tal desconto é incompatível com outras regras constitucionais, pretende o autor suspender o desconto previdenciário referido, em sua folha de pagamentos, bem como a restituição dos descontos havidos.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 116135259.
Contestação dos réus no id. 119466800, alegando, em síntese, que a pretensão autoral não merece prosperar, diante dos seguintes argumentos: (i) Julgamento do Tema 1177 do STF – atribuição de efeitos prospectivos ao julgamento de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, promovida pela Lei nº 13.954/2019, para que passe a surtir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2023; (ii) Foi editada Lei Regulamentadora da contribuição previdenciária dos Militares e seus pensionistas no Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 9.537/2021, com vigência a partir de 01/01/2022, de modo que esgotou qualquer argumento que aplique base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na nova legislação; (iii) As alterações trazidas pela Lei nº 13.954/19, fundadas na Emenda Constitucional n. 103/19, são plenamente constitucionais, e autoaplicáveis a todos os aposentados e pensionistas; (iv) No tocante ao artigo 40, §21, da Constituição Federal não se trata de norma aplicável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que tem eficácia limitada, não sendo autoaplicável – Tema 317 do STF.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica no i. 141139363.
Em index 157235486, o autor informou que não pretende a produção de outras provas.
Os réus deixaram de se manifestar em provas, apesar de intimados, conforme certidão do id. 171310163.
Alegações finais do autor no id. 173503197 e os réus deixaram de se manifestar, apesar de intimados, conforme certidão do id. 191697144. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Entendo que não assiste razão ao autor.
Pretende o demandante, por meio da presente demanda, desconstituir o desconto que considera ilegal, aplicado no percentual de 9,5%, para contribuição previdenciária, aos militares inativos, reformados e os pensionistas portadores de doença incapacitante.
Note-se que a reforma promovida pela EC 103/2019 passou a conferir à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, alterando a redação do art. 22, XXI, da CRFB/88: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Em virtude disso, a União, amparada na nova prerrogativa, editou a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual acrescentou o art. 24-C ao Decreto nº 667/1969, igualando a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais, aos militares das Forças Armadas.
Veja-se: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Em análise do art. 3º-A, da Lei nº 3.765/1960, que foi objeto de alteração pela Lei nº 13.954/2019, pode-se depreender que o dispositivo passou a fixar os percentuais de descontos previdenciários aplicáveis à espécie: “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quotaparte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no §1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.” Com esteio na mencionada alteração, os réus passaram a considerar a existência de equiparação entre as alíquotas e base de cálculo das contribuições previdenciárias entre os militares estaduais e os das Forças Armadas.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750, em regime de repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto em que alterou a forma de incidência da contribuição previdenciária dos policiais militares inativos (modificação de alíquota), por extrapolar a competência legislativa de estabelecer normas gerais, com a fixação da seguinte tese (Tema 1177): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, assim estabelecendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, preservando os recolhimentos realizados até 01/01/2023.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Por força da modulação dos efeitos, são legítimos os descontos efetuados segundo a Lei Federal nº 13.954/2019 até o marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, 01/01/2023, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade.
Assim, em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, haveria de se reconhecer, a partir do marco estabelecido pelo precedente obrigatório, a aplicação ao militar estadual inativo do regime vigente anteriormente.
Contudo, em âmbito estadual, a Lei 9.537/2021, com vigência a partir de 01/01/2022, estabeleceu nova alíquota e base de cálculo em relação aos militares estaduais, dispondo nos seus artigos 14 e 15: “Art. 14.
A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório.
Art. 15.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).
Parágrafo único.
Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado do Rio de Janeiro poderá alterar, por lei ordinária, a alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Observe-se, que art. 40, §18 da CRFB88 não e aplicaaos militares, uma vez que esse dispositivo diz respeito aos servidores públicos em geral, e não aos militares, que não se equiparam àqueles.
O STF, nos autos do RE nº 506.701, decidiu que só se aplicam aos militares os dispositivos do art. 40 que estão expressamente referidos no art. 42 da Constituição.
Veja-se ementa: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Destaque-se, neste contexto, que o artigo 40 §º 18 da CRFB/88 não foi mencionado no artigo 42, sendo, portanto, inaplicável aos militares.
Aliás, ratificado pelo teor da Lei nº 9.537/2021 que não aplica este entendimento.
Por fim, relevante salientar que o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que poderia fundamentar a isenção foi revogado pela EC. 103/2019.
O Supremo Tribunal Federal, neste aspecto, apreciando o tema 317 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137, entendeu que o § 21 do art.40 da CF, possuía eficácia limitada, isto é, seus efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, ou seja, legislação federal ou lei originária dos entes federados.
Nesta linha, não havendo previsão legal vigente que possa amparar a tese de isenção tributária defendida pelo autor, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, razão pela qual julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 18 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800302-34.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JOSE RODRIGUES MARTINS CURADOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as.
PARACAMBI, 16 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER JOSE RODRIGUES MARTINS - CPF: *54.***.*43-63 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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