TJRJ - 0816254-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816254-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO CLEBER TOSCANO ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, aduzindo os réus a inexistência destas enquanto queo autor quedou-se inerte.
Em razão do seu silêncio, o réu abriu mão derequerer a produção de outras provas, o que leva a preclusão destas, entendimento conforme entendimento do STJ, in verbis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.
III.
Razões de decidir3.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificaras provas que pretendia produzir. 4.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3.
Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016; STJ, AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024; STJ, AgIntno AgIntno AREspn. 2.309.303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJede 17/10/2023; STJ, AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, Rel.
Min.
AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023. (AgIntnos EDclno AREspn. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023.) Em relação às matériasmencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeita-se a inépcia à inicial tendo em vista que a exordial preencheu todos os requisitos legais na sua elaboração, havendo correlação entre a causa de pedir pedidos, bem como veio acompanhado de todos os documentos necessários para a propositura da ação.
De igual modo, rejeita-se a falta de interesse eis que meritória, razão pela qual será analisada quando da prolação da sentença.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da documentação juntada aos autos que atesta a necessidade da concessão do benefício.
Por fim, tenho por rejeitar a ilegitimidade passivajá que inexiste litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora, conforme decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas 0032321-30.2016.8.19.0000.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida, após a preclusão do presente comando.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:02
Expedição de Informações.
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816254-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO CLEBER TOSCANO ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Juntada de acórdão
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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