TJRJ - 0907611-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907611-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FREITAS FRANCO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se, em síntese, de ação indenizatória por danos morais ajuizada por CAIO FREITAS FRANCO em face de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Em sua inicial (IE 137825081), narra o demandante que comprou passagem aérea com a companhia ré para o trecho RIO DE JANEIRO X FORTALEZA, porém, ocorreu o seu cancelamento e, posteriormente, realocação em novo voo, culminando em 9 horas de atraso, bem como gastos extras não pre
vistos.
Contestação do Réu em IE 154725996.
Peça de defesa em que se sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, em virtude da autora ter domicílio em Aracajú/CE, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz a inexistência de falha de prestação de seu serviço. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1) De início, impõe-se anotar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que oautor se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra de competência, o ajuizamento da ação no domicílio do autor, conforme Art. 101, I do CDC, in verbis: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” No entanto, o referido dispositivo legal não se trata de cunho obrigatório, na medida em que é facultado ao consumidor a escolha do foro para o processamento e julgamento de sua ação no foro de domicílio do réu ou na comarca em que se verificarem os atos lesivos, consoante estabelecem os artigos 53, III e IV, do CPC: “Art. 53, do CPC - É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” No caso em questão, observo que não só o réu GOL LINHAS AÉREAS possui sede no Rio de Janeiro, o que, por si só, seria capaz de incidir a competência deste juízo, mas também cabe destacar que o dano causado possui relação com a referida sede da empresa, visto que o voo cancelado ocorreu nesta cidade.
Desta feita, afasto a alegação de incompetência do juízo para processamento e julgamento da presente demanda. 2) Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, considerando que a presente ação diz respeito à indenização pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço da ré, independendo da demonstração de prévio requerimento administrativo, há de se afastar, do mesmo modo. 3) Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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