TJRJ - 0801993-88.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Face à Ordem de Serviço 03/2024, à Defesa Técnica para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso interposto pelo Acuado. -
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:48
Juntada de petição
-
04/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
02/08/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 13:48
Juntada de guia de recolhimento
-
01/08/2025 12:20
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801993-88.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON DE SOUZA GOMES O Ministério Público propôs ação penal contra ROBSON DE SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia que, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 10h, na Avenida Liberdade, Invasão, Centro, nesta Comarca, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização legal, 138,60g de maconha e 19,80g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudo pericial.
Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/03/2025, ocasião em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da pretensão punitiva.
A defesa, por sua vez, alegou preliminares de nulidade e, no mérito, pleiteou a absolvição.
DAS PRELIMINARES DA DEFESA A defesa arguiu ausência de justa causa para a abordagem policial, violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de provas além de depoimentos policiais.
Afasto a preliminar de ausência de justa causa.
O comportamento do réu ao avistar a guarnição, arremessando objeto pela janela e tentando se evadir, é suficiente para justificar a abordagem imediata, diante de fundada suspeita.
Quanto à alegada violação de domicílio, não há comprovação de ingresso forçado em moradia formal.
O contexto da prisão revela flagrante delito em local precário e já conhecido como ponto de tráfico, autorizando a ação dos policiais.
Observa-se que presente o flagrante na conduta do réu de descartar material que se mostrou ser entorpecente, o que permite a entrada no domicílio.
Sobre a alegada insuficiência probatória, trata de matéria a ser analisada no mérito.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
DO MÉRITO A materialidade da conduta de guardar, trazer consigo e ter em depósito restou plenamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos referentes às substâncias ilícitas apreendidas, sendo 138,60g de maconha e 19,80g de cocaína, ambos identificados e confirmados por exame pericial.
A autoria recai de forma inequívoca sobre o réu ROBSON DE SOUZA GOMES, conforme depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Segundo os relatos, ao avistar a guarnição, o réu arremessou uma sacola plástica pela janela e tentou se evadir do local, sendo contido logo em seguida.
A sacola continha os entorpecentes, já fracionados e embalados de forma compatível com a comercialização, o que afasta a tese de eventual uso pessoal.
Esses fatos – a tentativa de fuga, o arremesso da sacola e a localização da droga já acondicionada para o comércio – foram confirmados em juízo, sob contraditório, pelos agentes públicos e não foram infirmados por qualquer outra prova nos autos.
A versão defensiva de que a droga não lhe pertencia revela-se isolada, desprovida de amparo probatório e contraditória frente ao contexto fático evidenciado.
Dessa forma, restou comprovado que o réu trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização legal, fato típico que se amolda à figura descrita no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das condenações anteriores, o tipo e quantidade das drogas e o contexto da prisão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBSON DE SOUZA GOMES como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na 1ª fase, presente circunstância grave em razão do crime ter sido cometido em Arraial do Cabo, visto que crimes de tráfico de drogas em cidades menores, com predominância turística e índice de criminalidade inferior a média estadual provocar maior abalo a paz social.
Presente ainda grande quantidade de rogas, muito acima do normalmente apreendido em Arraial do Cabo.
Presente ainda natureza grave da droga, pois apreendido cocaína, entorpecente que pode provocar grave dano a saúde.
Fixo a pena base em 10 anos de reclusão e 1000 dias multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Mantida a pena em 10 anos de reclusão e 1000 dias multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição.
Pena definitiva: 10 anos de reclusão e 1000 dias multa.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, visto que a pena aplicada, subtraídos os dias de prisão provisória, é superior a 4 anos.
Ausente hipótese de PRD e de sursis da pena.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Como efeito genérico da condenação, determino a destruição das drogas apreendidas de acordo com o auto de apreensão, em conformidade com o art. 72 da Lei 11.343/06.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em face do acusado.
Após, expeça-se a CES definitiva à VEP, bem como procedam-se as comunicações de estilo.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 21 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa. -
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 22:58
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:54
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 15:54
Recebida a denúncia contra ROBSON DE SOUZA GOMES (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
09/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:58
Juntada de mandado
-
22/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:53
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:00
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
-
26/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:50
Juntada de mandado de prisão
-
26/10/2024 18:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2024 13:39
Audiência Custódia realizada para 26/10/2024 13:02 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
26/10/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
26/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:08
Audiência Custódia designada para 26/10/2024 13:02 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
24/10/2024 22:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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