TJRJ - 0817584-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA EIRAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A. em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817584-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MARIA FERREIRA EIRAS RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nas situações em que há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Prevê o artigo14 da Legislação Consumerista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, onde cabe ao consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se a demonstração da culpa.
Por meio da inversão ope legis do ônus da prova, em razão da incidência do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do recorrido a demonstração da configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Nesse diapasão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte ré a oportunidade para, em querendo, produzir novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA EIRAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A. em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:48
Juntada de Informações
-
07/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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